Informações do processo 2017/0222148-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1165025
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/10/2017 a 07/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

07/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MARCIA CRISTINA RESINA ALVES E OUTRO(S) - SP259579

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO – DER/SP contra decisão do Presidente da
Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça estadual, que não admitiu recurso especial fundado
na alínea “a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 166):

MULTA DE TRÂNSITO. Anulação. Pessoa jurídica. Multa em dobro pela
falta de indicação do condutor. Indicação que foi feita dentro do prazo legal,
embora com evidente erro na assinatura aposta pelo condutor, que foi
imediatamente consertado, com declaração emitida pelo condutor com firma
reconhecida. Ademais, às infrações por falta de indicação do condutor, com

previsão no artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, também se
aplica a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça e artigos 280 e 281 do

Código de Trânsito Brasileiro, que exige dupla notificação. Ausência de

notificação da autuação. Demanda procedente. Recurso não provido.

Aclaratórios rejeitados (e-STJ fls. 184/186).

No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 257, §
8º, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a aplicação de mera penalidade pecuniária à
pessoa jurídica, por não indicar o condutor de veículo, independe do encaminhamento de dupla
notificação, acentuando que o procedimento estabelecido nos arts. 281 e 282 do CTB somente é

exigido para processo administrativo decorrente de autuações lavradas por infrações de trânsito e, na
hipótese, não há nova autuação.

Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de

admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 203).

Na presente irresignação, o agravante alega que o recurso obstado atende aos

pressupostos para a sua admissão (e-STJ fls. 206/209).

Contraminuta às e-STJ fls. 212/216.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância,

afastando a penalidade prevista no art. 257, § 8º, do CTB, nos seguintes termos (e-STJ fls. 166/169):

Empresa de transporte tem à sua disposição motoristas para dirigir os seus

caminhões.

Em meados de junho de 2010, foi notificada do Auto de Infração de Trânsito
n° 1 N557581-1, emitida em 01-06-2010, constando que, no dia 21-05-2010,

foi cometida infração de trânsito por um dos seus caminhões, com prazo até

03-07-2010 para indicar o condutor e apresentar defesa (fls. 23).

O autor identificou o condutor no respectivo formulário que preencheu,
indicando Izidoro Machado Guimarães, correspondência recebida pelo

Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo em 21-06-2010,

portanto, dentro do prazo (fls. 23/24).

Em 12-07-2010 foi emitida notificação de imposição da penalidade de multa,
com boleto para pagamento, que foi pago antes do vencimento (fls. 25).

Entretanto, em janeiro de 2011, recebeu nova notificação de imposição de

multa, emitida em 30-12-2010, desta feita por falta de indicação de condutor

(fls. 27).

Apresentou defesa e recurso na esfera administrativa, que não foram

acolhidos. A comunicação do resultado de julgamento do recurso

administrativo foi postada em 31-03-2011 (fls. 31/32).

Em 08-04-2011, foi interposto segundo recurso, também indeferido, sendo

postada a comunicação do resultado em 20-05-2011 (fls. 34/35).

Consta que a indicação do condutor foi rejeitada por motivo de divergência

de assinatura, pois a assinatura do condutor em nada se assemelhava com a

lançada na sua carteira de habilitação (fls. 90, 94, 95).

Com a defesa e com o recurso, foi apresentada declaração do condutor se
responsabilizando pela infração, com assinatura igual à da sua carteira de

habilitação, com firma reconhecida, ainda assim não acolhidos (fls. 33 e 95).

Diz a petição inicial (fls. 06):

Entretanto, ocorre que o condutor tem outra assinatura na carteira de
habilitação do que a que usa no dia a dia e não se ateve a essa
informação e segundo informação da recorrida foi por este motivo que
houve a aplicação da penalidade.

A justificativa da ré para a rejeição da defesa e do recurso administrativos, de
que a Administração não podia presumir que o condutor possuía diversas
assinaturas não prospera, porque claro está que se trata de evidente erro
material, que o autor e o condutor trataram de corrigir imediatamente, ao

saber o que tinha ocorrido.

O condutor declarou ter sido o condutor/infrator responsável pela infração n°
1 N557581-1, percebendo-se claramente que a assinatura aposta na

declaração, com firma reconhecida, coincide com a que consta no seu

documento de habilitação (fls. 33 e 95).

Mesmo tendo sido indeferida, a indicação do condutor foi realizada

dentro do prazo, e o indeferimento da defesa e do recurso

administrativo não pode prevalecer, diante das razões já expostas.

Ademais, verifica-se que a notificação de imposição da penalidade de multa
por não indicação do condutor foi expedida sem prévia notificação de
autuação por tal infração, o que afronta os princípios do devido processo

legal e da ampla defesa.

A obrigatoriedade da dupla notificação decorre de imposição legal, dos
artigos 280 e 281, do CTB (Lei n° 9.503/97), sendo nesse sentido a Súmula

312 do STJ:

Súmula 312. No processo administrativo para imposição de multa de

trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da
pena decorrente da infração.

Nos termos do artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito
Brasileiro, a autoridade administrativa tem prazo de trinta dias para expedir a

notificação da autuação, sob pena do auto de infração ser considerado

insubsistente.

E, segundo a Resolução 149/03 do CONTRAN:

(...)

No entanto, além de ter sido suprimida uma etapa, a notificação de
imposição de multa foi emitida em 30-12-2010, muito antes da decisão

final da esfera administrativa sobre a indicação que a defesa fez do

condutor.

Por fim, a dupla notificação também se aplica para o caso da infração
prevista no artigo 257, § 8º do Código de Transito Brasileiro, de falta de
indicação de condutor, mesmo que derivada de outra autuação, por não

perder a natureza de sanção pelo descumprimento das leis de trânsito.

E, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste

Tribunal, a ausência da notificação da autuação implica na impossibilidade de

punição pelo Estado: (Grifos acrescidos).

Nota-se que o aresto recorrido assentou o seu entendimento nos seguintes
fundamentos, quais sejam: (a) "o condutor declarou ter sido o condutor/infrator responsável pela
infração n° 1 N557581-1, percebendo-se claramente que a assinatura aposta na declaração, com firma
reconhecida, coincide com a que consta no seu documento de habilitação (fls. 33 e 95)." b) "a
indicação do condutor foi realizada dentro do prazo, e o indeferimento da defesa e do recurso
administrativo não pode prevalecer"; e (b) não foi realizada a dupla notificação relativa ao
descumprimento da determinação prevista no art. 257, § 8º, do CTB.

Todavia, o recorrente limitou-se a atacar o último fundamento, afirmando que
"mera penalidade pecuniária à pessoa jurídica, por não indicar o condutor de veículo, independe do
encaminhamento de dupla notificação, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre
quanto ao ponto, nos termos da Súmula 283 do STF.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1086084/SP, Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2017; e AgInt no AREsp 961293/DF, Relator Ministra

MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/08/2017.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de

honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no

Enunciado n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão