Informações do processo 2017/0223078-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1165246
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/10/2017 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ALEXANDRE NOGUEIRA
ALVES em face da decisão acostada às fls. 1377-1382 e-STJ, que, em juízo prévio de
admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante.

O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora
deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1236-1259 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do

Espírito Santo, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA

DA CAUSA MADURA (§ 3° DO ART. 515 DO CPC). SENTENÇA

CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. TRANSAÇÃO.
CLÁUSULA EXIMINDO A PARTE VENCIDA DO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO
DA PARTE VENCEDORA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECEBIMENTO

DA VERBA HONORÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.

IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

1) Quando a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com a questão de
fundo do processo, a controvérsia deve ser solucionada com julgamento de mérito.

Precedente do STJ.

2) Conforme o § 3° do art. 515 do Código de Processo Civil: "Nos casos de
extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar
desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em

condições de imediato julgamento".

3) Dispõe § 4° do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que "o
acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do
profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os
concedidos por sentença".

4) Nesse sentido, a cláusula, inserida em instrumento de transação devidamente
homologado, que modifica a responsabilidade pelo pagamento dos honorários

sucumbenciais, é válida e eficaz, inclusive contra o advogado titular da referida

verba, se este aquiesce com o acordo.

5) O advogado, ainda que não tenha assinado o instrumento de transação,
demonstra conhecimento pleno e aquiescência ao subscrever a petição de juntada
do referido documento, requerendo a sua homologação, notadamente quando passa

a se comportar conforme o estabelecido no acordo.

6) O pedido de cumprimento da sentença condenatória, sob o argumento de que
existe vício formal no instrumento de transação com o qual anuiu o requerente,
revela postura contraditória, que atenta contra o princípio da boa -fé objetiva.

7) Recurso provido para anular a sentença e julgar procedente a impugnação ao
cumprimento de sentença.

Nas razões de recurso especial (fls. 1262-1348 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão
recorrido violou o disposto nos artigos 23 e 24, §4º, da Lei n. 8.906/94, sustentando que o acordo

firmado entre as partes não prejudica os honorários do advogado. Aduz, ainda, a existência de

dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 1356-1373 e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por

aplicação da Súmula 7/STJ.

Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está

acostada às fls. 1384-1394 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.

Contraminuta às fls. 1397-1414 e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

A pretensão recursal não merece prosperar.

1. A questão trazida a esta Corte foi assim decidida pelo Tribunal de origem (fls.

1256-1257):

No instrumento de transação celebrado entre as partes ficou assentado o seguinte:

" Estabelecem as PARTES que cada uma delas pagará os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos, arcando a SHOW VIDEO com a totalidade das
despesas processuais ". Tal cláusula, assim, eximiu o apelado, condenado na ação
indenizatória, do pagamento da verba honorária do apelante, patrono da autora

(Show Video).

A Lei n° 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Ordens dos Advogados do
Brasil, em seu art. 23, é bem clara ao estatuir que " os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo

este direito autônomo para executar a sentença nesta parte [...]"

De forma coerente, tratando-se de verba que integra o patrimônio do advogado, o §
4° do art. 24 do mesmo diploma legal estabelece que " o acordo feito pelo cliente do
advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe

prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por
sentença ".

Logo, a transação, no tocante aos honorários advocatícios, somente produz efeitos
contra o causídico titular da verba se este tiver anuído com o acordo.

In casu, após exame percuciente da matéria fático-jurídica, tenho que houve o
consentimento do advogado recorrente com o conteúdo da referida transação,
incluindo a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos seus honorários
sucumbenciais à sua cliente (Show Vídeo Clube Ltda.). Isso porque, a petição
conjunta mediante a qual as partes informam a realização do acordo e pedem a sua
homologação, instruída com o respectivo instrumento de transação, foi subscrita
pelo apelante (fls. 947/50), o que, a meu ver, revela a sua ciência inequívoca de
todos os termos do referido instrumento.

Ademais, o recorrente, até o pedido de cumprimento de sentença, formulado
quando já passados quase 05 anos do trânsito em julgado da decisão homologatória
do acordo, jamais tinha impugnado o ato de transação. Pelo contrário, agiu
conforme o respectivo instrumento cobrando, extrajudicialmente, os honorários
sucumbenciais de sua cliente, e não da parte contrária.

Como bem destacado na sentença: "o impugnado tinha tanta convicção dos termos
do acordo que, em sua própria petição postulando o cumprimento de sentença,
expõe claramente ter tentado obter do seu cliente a satisfação do crédito relativo aos

honorários e, em virtude das inexitosas investidas, resolveu cobrar do

impugnado/executado".

Por outro lado, a conduta do apelante, que busca escapar do campo de eficácia do
acordo por não tê-lo assinado, a despeito de haver com ele aquiescido à época da
sua celebração, revela, a meu sentir, postura ofensiva ao princípio da boa-fé

objetiva, positivado no art. 422 do Código Civil. [grifou-se]

Como se vê, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador
concluiu que restou demonstrado nos autos que o advogado, ora insurgente, concordou com os

termos do acordo firmado.

Em seu recurso especial, o insurgente sustenta, em síntese, que não houve tal

aquiescência, que não poderia ser extraída da petição por ele firmada.

Todavia, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão

recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em

sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.

Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXPRESSA ANUÊNCIA DA

COMPANHEIRA DO VENDEDOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PUBLICIDADE DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu
que houve expressa anuência da recorrente para a venda do imóvel em questão.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável

em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

[...]

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp 1596075/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO
CONTRATO. ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES. SÚMULAS 7 E 83

DO STJ.

[...]

3. A reforma do acórdão recorrido no que tange ao reconhecimento da anuência
expressa dos fiadores de todas as cláusulas do contrato firmado demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência

inviável em sede de recurso especial (óbice das Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 145.357/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013)

2. Por fim, salienta-se que este Tribunal Superior entende que a incidência da súmula 7
do STJ impede igualmente o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso

concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.

Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 786.906/SP , Rel. Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 463.390/MT ,

Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/03/2014.

3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se

provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 3473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão