Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão
fundamentada do Presidente do STJ.
2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique,
conforme o caso, as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015, com a
respectiva baixa dos autos nesta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(2156)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.165.246 - ES (2017/0223078-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
ADVOGADO : ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (EM CAUSA PRÓPRIA) -
ES007030
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) - RJ017587
MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA - RJ063975
RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - ES008544
MARCELO VALÉRIO GONÇALVES - RJ108611
ADVOGADA : ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ALEXANDRE NOGUEIRA
ALVES em face da decisão acostada às fls. 1377-1382 e-STJ, que, em juízo prévio de
admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora
deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1236-1259 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA
Processos na página
2017/0223078-7Confirma a exclusão?