Informações do processo 2017/0222431-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1169925
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/10/2017 a 06/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

06/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO,
assim ementado:

Ação civil pública. Fase de execução individual de sentença. Impugnação
rejeitada. Insurgência cabível. Falta de interesse de agir. Ajuste do Contrato de
Prestação de Serviços Educacionais aos termos do julgado. Extinção da ação
que se impõe. Recurso provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 526, § único, do CPC/73.

Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente: " Conforme se depreende dos autos,

ao apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto, o Agravado, ora Recorrente,
denunciou e comprovou que o indigitado recurso sequer havia superado o juízo de admissibilidade,
em razão do evidente descumprimento do disposto no caput artigo 526, do Código de Processo Civil
de 1.973...Desta feita, o agravo de instrumento interposto não preencheu os pressupostos de
admissibilidade para seu conhecimento, visto que o descumprimento do disposto no caput do artigo
526, do Código de Processo Civil de 1.973, restou devidamente arguido e comprovado pelo
agravado na contraminuta.".

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.

186.

É o relatório.

DECIDO.

2. No tocante à alegada violação do artigo 526, § único, do Código de Processo Civil
de 1973, cumpre trazer trecho do acórdão recorrido que consignou:

Pese embora ao descumprimento, noticiado inclusive no I. Juízo de origem,
tenho que o escopo desse artigo é a retratação do prolator da decisão e,
principalmente, oportunizar o contraditório e a ampla defesa pelo agravado.

No caso em voga, foi facultada a ampla defesa ao agravado- embargante, sem
qualquer óbice ao conhecimento do recurso ou à defesa, tanto que apresentada
contraminuta em alentadas 18 páginas.

Como pas de nullité sans grief, era caso de prosseguimento, pois presentes todos
os elementos para o conhecimento do agravo.

(...)

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com a edição da Lei nº
10.352/2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 526 do Código de Processo Civil, o não
cumprimento das diligências estabelecidas em seu
caput , importa inadmissibilidade do agravo de
instrumento, desde que alegado e provado pela parte agravada.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE
DO AGRAVO INTERPOSTO, NA ORIGEM, PELA PARTE ADVERSA.

1. Com a edição da Lei n.º 10.352/2001, introduzindo o parágrafo único ao art.
526 do Código de Processo Civil, as diligências estabelecidas no 'caput' do
aludido artigo passaram a ser obrigatórias, importando o seu descumprimento,
desde que alegado e provado pela parte agravada, no não conhecimento do
agravo de instrumento. Precedentes.

2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ".

(AgRg no REsp 1.289.663/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
25/02/2013)

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 DO CPC, SOB A ÉGIDE DA
LEI 10.352/2001. PRAZO PARA JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO.
NÃO CUMPRIMENTO. CAUSA DE INADMISSÃO CONFIGURADA.
PUBLICAÇÃO EM RECESSO FORENSE. PRAZO. CONTAGEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do parágrafo único do art. 526 do CPC, a ausência de juntada aos
autos principais da petição de agravo de instrumento nos três dias subsequentes
à interposição, no regime posterior à edição da Lei 10.352/2001, alegada e
comprovada pelo agravado, é causa de inadmissão do recurso.

2. A partir de então, deixou de ter relevância a comprovação da ausência de
prejuízo para a parte agravada.

3. A publicação de ato processual durante o recesso forense considera-se
realizada no primeiro dia útil que se lhe seguir, que não é incluído na contagem
do prazo do recurso. Exegese dos arts.

179, 184 e 240 do CPC.

4. Agravo regimental a que se nega provimento ".

(AgRg no AREsp nº 23.139/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 1º/02/2012)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. "Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput
do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do
agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a
juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A
não-observância dessas exigências autoriza o não-conhecimento do agravo'
(AgRg no AG nº 864.085/ES, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de
28.10.2008).

2. Agravo regimental a que se nega provimento ".

(AgRg no Ag nº 1.269.069/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 29/09/2010)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ART. 526 DO
CPC/1973. NÃO CUMPRIMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE
AFASTAMENTO DA REGRA. PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A comprovação pelo agravado da ausência de juntada aos autos principais
da petição de agravo de instrumento nos três dias subsequentes à interposição,
nos termos do parágrafo único do art.

526 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 10.352/2001, é causa de
inadmissão do recurso independentemente de prejuízo para a parte agravada"
((AgRg no Ag 1.322.035/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,

Terceira Turma, DJe de 9/8/2012).

2. A questão foi solucionada com base nas premissas delineadas pelo acórdão a
quo, sendo prescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
para a análise da questão posta, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1432920/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Com a edição da Lei n.º 10.352/2001, introduzindo o parágrafo único ao art.
526 do Código de Processo Civil, as diligências estabelecidas no 'caput' do
aludido artigo passaram a ser obrigatórias, importando o seu descumprimento,
desde que alegado e provado pela parte agravada, no não conhecimento do
agravo de instrumento. Precedentes.

2. AGRAVO DESPROVIDO.

(AgInt nos EDcl no AREsp 708.636/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe
17/11/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.CPC/1973. APLICABILIDADE. ARTIGO 526 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO. JUNTADA DA
PETIÇÃO DE AGRAVO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO.
INADMISSÃO. CAUSA CONFIGURADA.

1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a
intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide
do antigo Codex Processual. Precedentes.

2. Com a edição da Lei nº 10.652/2001, que introduziu o parágrafo único ao
artigo 526 do Código de Processo Civil de 1973, o não cumprimento das
diligências estabelecidas em seu caput importa inadmissibilidade do agravo de
instrumento, desde que alegado e provado pela parte agravada,
independentemente da comprovação de prejuízo.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 941.703/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)

No caso dos autos, a matéria foi devidamente alegada em sede de contrarrazões do
agravo de instrumento (fls. 91-108). Além disso, consta nos autos prova de que a diligência não foi
cumprida (fl. 124).

4. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de
inadmitir o agravo de instrumento interposto na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2017.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8826 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de setembro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/09/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão