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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por P A DE S (menor representado por P A
DA C L), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"Agravo interno – Agravo de instrumento – Revisional de alimentos – Tutela de
urgência indeferida – Efeito ativo negado – Capacidade financeira do alimentante –
Ausência de prova, de plano – Probabilidade do direito não demonstrada - Aplicação
do art. 300 do CPC – Decisão mantida – Recurso a que se nega provimento. Não
demonstrada, de plano, a probabilidade do direito invocado pela parte, deve ser
mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito ativo, para majorar
os alimentos pagos pela parte agravada" (fl. 545 e-STJ).
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 300 e 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese, que faz jus à majoração dos alimentos, visto que comprovou os
requisitos necessário ao deferimento da tutela de urgência ao acostar prova da modificação da sua
necessidade e da capacidade contributiva do recorrido.
Ao final, pugna pelo afastamento da multa fixada no julgamento do agravo interno.
Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar em parte.
O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que inexistente a
presença dos elementos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, explicitando.
"(...)
De fato, da nova análise dos autos do agravo de instrumento
1.0000.16.031774-9/001, verifica-se que não há prova produzida, até o presente
momento, acerca da real capacidade contributiva do recorrido.
Não restam dúvidas de que, em relação à fixação, redução ou
majoração de alimentos, é cediço que o julgador deve valer-se do bom senso e da
razoabilidade, a fim de permitir ao alimentado satisfazer as suas necessidades
básicas, sem, contudo, implicar uma quantia que afete o patrimônio do alimentante,
de modo a inviabilizar o seu sustento.
Portanto, seja a fixação da verba alimentar, seja sua redução ou
majoração provisória deve ser precedida de maior cautela, porquanto ainda não
produzidos elementos probatórios capazes de auxiliar no devido exame do binômio
necessidade-possibilidade.
E é exatamente pela ausência de demonstração segura, neste
momento processual, de um dos pilares do binômio que sustenta a fixação dos
alimentos, qual seja, a possibilidade do alimentante, que o pedido de efeito ativo foi
indeferido.
Portanto, a decisão agravada não merece reforma, eis que ausente um
dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, consoante o disposto no
art. 300 do CPC" (fl. 547 e-STJ).
Dessa forma, ao contrário do ora sustentado, a irresignação consiste em demonstrar o
preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, situação que implica
nítido revolvimento de prova, inviável pela via do reclamo excepcional, nos termos do óbice presente
na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Sobre o tema:
" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR DE REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou
acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em
vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição
exauriente, o mérito da demanda.
2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp nº 1.056.331/SE, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2017, DJe 21/9/2017.)
" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO
CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO
DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA.
SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem
razão a recorrente, pois o col. Tribunal de origem decidiu a matéria de forma
fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução
da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como
sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou
acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em
vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição
exauriente, o mérito da demanda.
3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra,
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença
de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da
medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa"
(AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1145391/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA
TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. EXAME. VIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não há vulneração do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, quando a controvérsia
deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado, pois não se pode
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. É inviável em sede de recurso especial a análise dos requisitos da tutela de
urgência previstos no art. 300 do CPC/2015, visto que isso demanda
necessariamente o reexame da matéria fático-probatória.
Incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1220676/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 07/08/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inviável a interposição de recurso especial no qual se visa discutir o
preenchimento, ou não, dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, previstos
no art. 273 do CPC/1973 (art. 300 do CPC/2015), porquanto tal discussão ensejaria
o reexame do substrato fático-probatório dos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1194120/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018 - grifou-se)
Todavia, melhor sorte socorre o recorrente quanto à solicitação de afastamento da
multa aplicada. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não possui
caráter protelatório o agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem,
quando interposto com o objetivo de esgotar a instância recursal ordinária e, assim, possibilitar o
acesso posterior aos Tribunais Superiores.
28/05/2018 Visualizar PDF
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que oferte parecer.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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