Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Cientifique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
(16444)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.869 - MG (2017/0231604-4)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : P A DE S (MENOR)
REPR. POR : P A DA C L
ADVOGADO : RONALDO RODRIGO COELHO E OUTRO(S) - MG134426
RECORRIDO : E S DE S
ADVOGADO : GIULIANO DIAS DA SILVA E OUTRO(S) - MG071954
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por P A DE S (menor representado por P A
DA C L), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"Agravo interno – Agravo de instrumento – Revisional de alimentos – Tutela de
urgência indeferida – Efeito ativo negado – Capacidade financeira do alimentante –
Ausência de prova, de plano – Probabilidade do direito não demonstrada - Aplicação
do art. 300 do CPC – Decisão mantida – Recurso a que se nega provimento. Não
demonstrada, de plano, a probabilidade do direito invocado pela parte, deve ser
mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito ativo, para majorar
os alimentos pagos pela parte agravada" (fl. 545 e-STJ).
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 300 e 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese, que faz jus à majoração dos alimentos, visto que comprovou os
requisitos necessário ao deferimento da tutela de urgência ao acostar prova da modificação da sua
necessidade e da capacidade contributiva do recorrido.
Ao final, pugna pelo afastamento da multa fixada no julgamento do agravo interno.
Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
Processos na página
2017/0231604-4Confirma a exclusão?