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Movimentações Ano de 2014
25/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/06/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por LARISSA CAMPOS RACHELLO contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DISPARO DE ALARME
ANTIFURTO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - LACRE
MAGNÉTICO - NÃO RETIRADA - MERO ABORRECIMENTO - DANO
MORAL - INEXISTÊNCIA.
O disparo de alarme antifurto em estabelecimento comercial, por si só, não é
capaz de causar dano moral, mas sim eventuais repercussões que posa dele
advir, com as atitudes tomadas pelos funcionários do estabelecimento. Para a
ocorrência do dever de indenizar deve haver a efetiva prova do dano, o mero
dissabor não gera a obrigação de indenizar" (fl. 138).
A recorrente apresenta julgado com o objetivo de comprovar a tese de que faz jus ao
recebimento de indenização por danos morais.
Decido.
2. O recurso especial apresentado, com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional, não merece prosperar. O recorrente limitou-se a indicar precedentes paradigmas sem,
contudo, apontar qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente.
Ora, o apelo especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c"
requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a
que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância
especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, verbis :
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Na presente hipótese, deixou o recorrente de indicar o dispositivo de lei federal
violado ao indicar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento
do recurso especial.
A propósito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA
'C'. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para ser apreciado
o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal,
cabe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal violado, pois o dissídio
jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da norma federal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório diante da
deficiência na fundamentação do recurso, na espécie, caraterizada pela ausência
de indicação da norma federal tida por violada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1099762/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 25.5.2009).
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL AO QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. PARADIGMA
PROLATADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada
interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
(...)
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido."
(REsp 1019269/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 23.4.2009, DJe 18.5.2009).
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – REGISTRO SINDICAL –
MATÉRIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PELO STJ – HIPÓTESE QUE IMPLICARIA EM USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO – NECESSIDADE MESMO EM
RECURSO ESPECIAL POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL –
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF.
(...)
2. Ainda que fosse competência desta Corte, melhor sorte não teria o recorrente,
pois mesmo o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105
da Constituição Federal necessita de indicação de dispositivo federal violado
para a exata compreensão da controvérsia. Não sendo cumprido este requisito,
não pode ser conhecido o recurso especial, pois não é possível ter a exata
compreensão da controvérsia. Incidência do verbete da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
Recurso especial não-conhecido.
(REsp 211.905/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009).
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2014.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
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