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Movimentações Ano de 2014
25/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/06/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional em oposição a acórdão que determinou a
extinção de execução fiscal.
A parte agravante alega violação dos arts. 20 e 535 do Código de Processo Civil. Busca
majorar a verba honorária determinada na origem.
É o relatório.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir
entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
A questão da verba honorária foi analisada na origem, o que afasta a alegativa de omissão.
Além disso, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária,
é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que
assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA E IMPORTÂNCIA
DA CAUSA. QUALIDADE DO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO.
QUESTÕES DEPENDENTES DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme posicionamento consagrado na jurisprudência do STJ, nas causas
em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados
de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, considerando,
como no caso dos autos, "a natureza e importância da causa" e "a qualidade do
trabalho profissional desenvolvido e o tempo exigido", não estando o magistrado
restrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo.
Precedentes.
2. Inviável a análise de questão relativa a matéria dependente do reexame do
conteúdo fático da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 700.946/MS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 4/5/2012)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO. TORTURA E MORTE DE MENOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS
CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
HONORÁRIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no
acórdão embargado, o qual encontra-se suficientemente fundamentado e em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. A fixação da verba honorária, pelo critério da equidade, envolve
circunstâncias de natureza fática insuscetíveis, portanto, de reexame na via do
recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de se analisar pretensão referente a danos morais com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo os acórdãos serão
sempre distintos.
4. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da
questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência
da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 132.628/PA, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 2/5/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
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