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Movimentações 2018 2014
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitante, e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO, suscitado, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando a concessão de aposentadoria rural por idade, ou, subsidiariamente, aposentadoria por
invalidez.
A demanda foi proposta perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté da 21ª Seção
Judiciária de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, e,
quanto ao pleito de aposentadoria por invalidez, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Interposta Apelação, os autos subiram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 163/164e).
Remetido o feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitou-se o
presente Conflito Negativo de Competência, nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação visando à reforma da r. sentença, cujo relatório se
adota, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural,
ante a ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão, e extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, quanto ao pleito de aposentadoria por
invalidez acidentaria, eis que a Justiça Federal seria absolutamente
incompetente para analisa-lo; pugna pela procedência da demanda,
deferindo-se a aposentação, eis que presentes os requisitos legais.
(...)
A exordial traz pedido principal de aposentadoria por idade rural e
subsidiário de aposentadoria por invalidez.
O juízo federal de primeiro grau andou bem ao julgar extinto, sem a
resolução do mérito, o pleito atinente à presença dos requisitos para a
concessão de benefício acidentário, cuja competência é da Justiça Estadual.
(...)
Diante desse quadro, tendo em vista que a ação foi ajuizada e julgada pela
Justiça Federal de 1ª instância, por óbvio que o recurso interposto deverá ser
julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cabendo a
ele analisar a legalidade ou não da decisão monocrática, nos termos do artigo
109, inciso II, da Constituição Federal.
E como ele já declinou de sua competência (fis. 144/145), de rigor que o
conflito seja suscitado (ut art. 105, I, 'd', da Constituição Federal).
Ante o exposto, pelo meu voto, nos termos supra consignados, suscito
conflito de competência a ser dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça" (fls. 179/182e).
O Ministério Público Federal opinou "conhecimento do conflito, para que seja
declarada a competência do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, o suscitado" (fl. 200e).
Destaco, inicialmente, prevalecer, nesta Corte, o entendimento de que " o pedido
inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da
interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo
ao 'pedido'" (STJ, REsp 1.104.357/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de
05/03/12).
No mesmo sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA POR SUCESSÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO,
NA JUSTIÇA FEDERAL. DISCUTE-SE A INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS, DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO, RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO
DE TODA E QUALQUER NATUREZA.
(...)
4. O STJ possui entendimento de que a competência é definida com
amparo na causa petendi e no pedido deduzido na demanda.
(...)" (STJ, CC 128.982/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013).
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ADVENTO DA LEI N.º
9.528/1997. LIDE DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 15 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O advento da Lei n.º 9.528/1997 consagrou tão-somente a extensão do
reconhecimento do direito do segurado de receber benefício previdenciário
decorrente da redução de sua capacidade laborativa em razão de qualquer
infortúnio, antes restrito ao acidente de trabalho.
2. É imprescindível para determinar a natureza do benefício-acidente o
exame do substrato fático que ampara o pedido e a causa de pedir
deduzidos em juízo.
3. Envolvendo a relação processual matéria acidentária em si mesma,
compete à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, consoante
dispõe o enunciado da Súmula n.º 15 do STJ 4. Conflito conhecido e
declarado a competência do Juízo de Direito da Comarca de Criciúma/SC,
ora suscitante" (STJ, CC 37.435/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de
25/02/2004).
No caso concreto, conforme a petição inicial, a parte autora pretende a concessão de
aposentadoria rural por idade, ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento que, no âmbito do
processo civil, reunindo a inicial duas lides para cujo julgamento são absolutamente competentes
distintos ramos do judiciário, há que se declarar a impossibilidade da cumulação, não se podendo
decidi-las em um mesmo processo.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS QUE ABRANGEM COMPETÊNCIA DE JUÍZOS
DISTINTOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONTIDO NA SÚMULA 170/STJ.
1. A orientação desta Corte é no sentido de que, 'havendo cumulação de
pedidos e diversidade de jurisdição, caberá ao juiz, onde primeiro foi ajuizada
a ação, decidi-la nos limites de sua jurisdição' (CC 8.560/DF, 3ª Seção, Rel.
Min. Assis Toledo, DJ de 9.10.1995), 'sem prejuízo de que a parte promova
no juízo próprio a ação remanescente" (CC 5.710/PE, 3ª Seção, Rel. Min.
José Dantas, DJ de 6.9.1993). Assim, no âmbito do processo civil, 'reunindo
a inicial duas lides, para cujo julgamento são absolutamente competentes
distintos ramos do judiciário, há que se declarar a impossibilidade da
cumulação, não se podendo decidi-las em um mesmo processo' (CC
1.250/MS, 2ª Seção, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 4.3.1991). A Terceira
Seção/STJ consolidou esse entendimento na Súmula 170/STJ.
2. Desse modo, se na demanda há cumulação de pedidos, em relação aos
quais a competência do juízo onde foi ajuizada não abrange todos eles,
impõe-se o exame da lide, nos limites da respectiva jurisdição, com a
conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte
que extrapola tais limites, sem prejuízo da propositura de nova ação, no
juízo adequado, em relação à parte não apreciada. Nessa situação, não
há falar em desmembramento do feito.
3. Recurso especial provido" (STJ, REsp 837.702/MG, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, DJe de 03/12/2008)
Assim, se há na demanda cumulação de pedidos, em relação aos quais a competência
do juízo onde foi ajuizada não abrange todos eles, impõe-se o exame da lide, nos limites da respectiva
jurisdição, com a conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte que extrapola
tais limites, sem prejuízo da propositura de nova ação no juízo adequado, em relação à parte não
apreciada.
E, conforme restou consignado pelo Parquet, em parecer de fls. 197/200e, "o
Tribunal de Justiça não exerce jurisdictio sobre apelação tirada contra decisão de juízo federal. O
magistrado federal de primeira instância não está sujeito ao juízo revisional do Justiça Estadual. Por
conseguinte, incumbe ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in casu, apreciar a apelação, e
definir a incompetência da Justiça Federal, confirmando a decisão do juízo monocrático, para
extinguir o processo, sem julgamento de mérito, em face da competência da Justiça Estadual", de
modo que "a solução de remessa dos autos à Justiça Estadual realmente encontra o óbice levantado
pela Corte Estadual, ora suscitante, porque, embora competente em razão da matéria na parte relativa
ao acidente de trabalho, não lhe cabe rever ato de juízo singular federal, não vinculado à jurisdição
estadual".
Ante o exposto, a teor do art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, conheço
do conflito e declaro a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado, em
consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria.
Comunique-se, com cópia desta decisão, aos Juízos suscitante e suscitado, bem como
ao Ministério Público Federal, o resultado do presente julgamento.
I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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