Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
MINISTRO RELATOR
(15000)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 134.296 - SP (2014/0130386-7)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERES. : LUIZ CARLOS SILVA DE CAMARGO
ADVOGADO : EVANIR PRADO E OUTRO(S) - SP111157
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -
PR000000O
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, suscitante, e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO, suscitado, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando a concessão de aposentadoria rural por idade, ou, subsidiariamente, aposentadoria por
invalidez.
A demanda foi proposta perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté da 21ª Seção
Judiciária de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, e,
quanto ao pleito de aposentadoria por invalidez, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Interposta Apelação, os autos subiram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 163/164e).
Remetido o feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitou-se o
presente Conflito Negativo de Competência, nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação visando à reforma da r. sentença, cujo relatório se
adota, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural,
ante a ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão, e extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, quanto ao pleito de aposentadoria por
invalidez acidentaria, eis que a Justiça Federal seria absolutamente
incompetente para analisa-lo; pugna pela procedência da demanda,
deferindo-se a aposentação, eis que presentes os requisitos legais.
(...)
A exordial traz pedido principal de aposentadoria por idade rural e
Processos na página
2014/0130386-7Confirma a exclusão?