Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

MINISTRO RELATOR

(15000)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 134.296 - SP (2014/0130386-7)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

INTERES. : LUIZ CARLOS SILVA DE CAMARGO

ADVOGADO : EVANIR PRADO E OUTRO(S) - SP111157

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -

PR000000O

DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, suscitante, e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
, suscitado, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,

visando a concessão de aposentadoria rural por idade, ou, subsidiariamente, aposentadoria por

invalidez.

A demanda foi proposta perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté da 21ª Seção
Judiciária de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, e,
quanto ao pleito de aposentadoria por invalidez, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Interposta Apelação, os autos subiram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que

declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 163/164e).

Remetido o feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suscitou-se o

presente Conflito Negativo de Competência, nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação visando à reforma da r. sentença, cujo relatório se

adota, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural,

ante a ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão, e extinguiu o

processo, sem resolução do mérito, quanto ao pleito de aposentadoria por

invalidez acidentaria, eis que a Justiça Federal seria absolutamente

incompetente para analisa-lo; pugna pela procedência da demanda,

deferindo-se a aposentação, eis que presentes os requisitos legais.

(...)

A exordial traz pedido principal de aposentadoria por idade rural e

Processos na página

2014/0130386-7