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Movimentações Ano de 2014
25/06/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. PEDIDO
POSTERIOR AO QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO.
Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos
recursos repetitivos (RESP 1.201.993/SP, que cuida do tema: "prescrição para o redirecionamento da
Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica").
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem
o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL
SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR
OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
(...)
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de
Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito
do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em
recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após
exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na
forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado
pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de
retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a
decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento
previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de
recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal",
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 153829/PI,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
23/05/2012).
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, e
após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia:
a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
16/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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