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Movimentações Ano de 2014
25/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI interpõe Agravo contra decisão que, na origem, negou seguimento a Recurso
Especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Relª. Desª. MÔNICA MARIA
COSTA), ementado nestes termos (e-STJ fls. 353):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PREVI. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ÍNDICE DE
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os autores, funcionários aposentados do Banco do Brasil, ajuizaram
demanda objetivando que ré aplique o IGP-DI como índice de reajuste de
seus proventos de aposentadoria e de pensão, nos anos de 2007 e 2008, bem
como seja condenada ao pagamento das diferenças apuradas entre o INPC
e o IGP-DI nos respectivos anos.
2. A preliminar de prescrição não prospera, pois aplicável o prazo
quinquenal, em conformidade com a súmula 291 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Alteração da legislação modificando o índice de reajuste para INPC, ao
invés de IGP-DI, não foi comprovadamente pautada na existência de
qualquer desequilíbrio atuarial no plano de benefícios ou de existência de
fatores externos que relevassem a modificação do índice para reajuste dos
benefícios.
4. A legislação previdenciária e ordem constitucional vigente asseguram o
direito adquirido (art.5º, XXXVI), resguardando a situação jurídica do
segurado já estabilizada.
5. Diante da natureza jurídica contratual e de direito privado do plano de
previdência entabulado entre as partes, não poderia a ré modificar
unilateralmente e de forma arbitrária as cláusulas do ajuste firmado, sob
pena de vulnerabilidade do ato jurídico perfeito.
6. Bem de ver os autores já se encontravam aposentados e cumprido com
todas as exigências regulamentares quando promovida a alteração do
reajuste por índice diverso do pactuado, a qual não pode ser imposta, sem
que os demandantes tenham sido comunicados e apostado a sua anuência à
modificação de forma expressa, por lhes serem prejudiciais.
7. Condições aplicáveis ao benefício no momento da contratação que devem
ser mantidas.
8. Recurso desprovido.
2.- Os Embargos de Declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 382).
3.- A Recorrente alega ofensa aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil; 396,
394, 421, 422, do Código Civil de 2002; 3º, III, 7º, 18, § 2º, 18, 19, 21, 22, 25, da Lei Complementar
n. 109/2001; 3º, 6º, da Lei Complementar n. 108/2001. Aponta divergência jurisprudencial.
É o relatório.
4.- O recurso não merece conhecimento.
5.- A Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desª. NILZA BITAR, negou seguimento ao recurso em razão da ausência de ofensa ao art. 535 do
CPC, de divergência jurisprudencial e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, 284/STF
6.- No caso, verifica-se que as impugnações dos Agravantes não são suficientes
para afastar os termos da decisão agravada, quanto à afirmação de de inexistência de divergência
jurisprudencial e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, 284/STF.
7.- Registre-se que é necessário ao conhecimento do recurso a demonstração do
desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices, sob pena de vê-la
mantida.
8- Logo, sendo o fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica
inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão.
9.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do
Agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
16/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/05/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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