Informações do processo 2014/0132265-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 525.490
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/06/2014 a 24/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

24/06/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - RESOLUÇÃO STJ N. 7 DE 18 DE JUNHO DE 2014
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do
CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou contradição, porquanto
decidiu fundamentadamente a
quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão
somente porque contrário aos interesses da parte.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves
, DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe
de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ,
Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe
de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ,
Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010.
Quanto ao mérito, a eg.
Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça , no
julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.198.108/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell
Marques
, DJe de 21/11/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
de que
"o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de
exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do
extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa
prevista no art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil"
, nos termos da seguinte ementa:

" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º,
DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA
INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à

possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da
interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de
origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de
acesso aos Tribunais Superiores.

2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de
origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a
interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente
inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º,
do Código de Processo Civil.

3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP,
Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp
1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp
940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011;
REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp
784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP,
1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag
1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp
838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008.

4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo
manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o
esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a
demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de
origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do
CPC deve ser afastada.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
"

Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento
firmado por este c. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea
c ,
do CPC, c/c art. 1º, inciso II, da Resolução STJ n.º 17/2013,
conheço do agravo para dar
provimento ao recurso especial
, determinando o afastamento da multa imposta com fundamento no
art. 557, § 2º, do CPC.

P. e I.

Brasília (DF), 17 de junho de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

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13/06/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Distribuição - A ta n. 7620 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de junho de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 05/06/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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