Informações do processo 2013/0077195-7

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 238.704
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

24/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do representante legal da parte
exequente, para retirar o Alvará de Levantamento nº 00019/2014-CEJU, junto à Coordenadoria de
Execução Judicial:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência em agravo recurso especial interpostos por
JUÇARA RIZZO COSTA contra acórdão da Quarta Turma, assim ementado,
verbis :

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece de agravo
cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.

2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte
recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o
desacerto da decisão recorrida.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

Para caracterizar o dissenso o embargante colaciona como paradigma julgados da
Segunda e Quarta Turmas – REsp n.º 705.231/RS, AgRg no REsp n.º 804.842/SC, assim
ementados:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – "CONTRATO DE GAVETA" - LEI 10.150/2000
- LEGITIMIDADE - SÚMULAS 282 E 284/STF.

1. Não se conhece de recurso quando as teses trazidas no especial
carecem de prequestionamento.

2. Aplica-se o teor da Súmula 284/STF, considerando-se deficiente a
fundamentação, quando o recorrente não aponta, com clareza e precisão, o
dispositivo de lei violado.

3. O adquirente de imóvel através de "contrato de gaveta", com o
advento da Lei 10.150/200, teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e
obrigações do contrato primitivo. Por isso, tem o cessionário legitimidade para
discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos
direitos adquiridos.

4. Recurso do IPERGS não conhecido. Recurso da CEF conhecido
em parte e improvido."

(REsp 705231/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 327)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SFH.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1 - Com relação à aplicação do CDC in casu, sendo o contrato de
mútuo habitacional uma relação continuada, isto é, de trato sucessivo, a lei nova
deve ser aplicada aos fatos ocorridos durante sua vigência.

2 - Afastar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o
uso da Tabela Price acarreta, no caso, capitalização dos juros ou anatocismo
importa em análise de cláusula contratual e em investigação probatória, atraindo os
óbices das súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, nos termos dos
precedentes jurisprudenciais a seguir transcritos, o entendimento no sentido de que
sejam exauridas, em sede de execução extrajudicial, todas as possibilidades para que
se proceda à intimação pessoal do devedor: 4 - Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 804842/SC, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 22/06/2009)

Alega, em síntese, que tanto o acórdão embargado como os acórdãos paradigmas
tratam de financiamento de imóvel, o qual se encontra disciplinado pelas regras contidas no sistema
financeiro de habitação.

Pugna pelo reconhecimento da divergência, a fim de que seja reformado o acórdão
embargado, culminando com a admissão do Agravo em Recurso Especial.

Decido.

Não obstante os argumentos expendidos pela embargante, razão não lhe assiste.

A princípio, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, se
faz necessário - para a admissibilidade dos embargos de divergência - que tanto o acórdão embargado
quanto o paradigma guardem idêntico grau de cognição.

Nesse sentido, confiram-se alguns dos inúmeros julgados deste Sodalício:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ACÓRDÃO PARADIGMA.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.

1. O recurso especial não foi provido pelo acórdão embargado (a) por
ausência de prequestionamento e (b) incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Nos julgados divergentes foi reconhecida a qualidade de instituição
de direito público das fundações neles especificadas em razão da análise das
atividades exercidas.

3. Nestas circunstâncias, as hipóteses não guardam similitude fática a
justificar os embargos. Só existe dissenso jurisprudencial se houver pronunciamento
sobre o mesmo tema de direito de forma diferente, nos julgados confrontados.

4. Embargos de divergência não conhecidos." (EREsp 534.547/RS,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Corte Especial, DJ 3/9/2007).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ARESTOS PARADIGMA E EMBARGADO ORIUNDOS DA
MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO ESPECIAL E PARADIGMA QUE ADENTROU NO MÉRITO.

(...)

3. Não se admitem embargos de divergência, não havendo dissídio
pretoriano, quando o aresto embargado restringe-se a não conhecer do recurso
especial e o paradigma adentra no mérito da causa.

4. O decisório embargado não conheceu do recurso especial sob o
entendimento de que o aresto de segundo grau baseou-se em matéria de cunho
constitucional, e a parte não manifestou recurso extraordinário, o que atraiu a
aplicação do verbete nº 126/STJ: (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário). Por outro lado, constata-se que o paradigma colacionado
ultrapassou o exame de admissibilidade, conhecendo do recurso, e adentrou no
mérito da questão controvertida.

5. 'Não se discute, em embargos de divergência, o acerto ou desacerto
na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial. Precedentes da
Corte Especial e da primeira Seção' (AgRg nos EREsp nº 605480/MG, Rel. Min.
Castro Meira).

6. Agravo regimental não-provido." (AgRg nos EREsp 789411/SP,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Corte Especial, DJ 1º/8/2006).

No caso dos autos, o aresto embargado manteve a decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista que as razões não impugnaram
especificamente o fundamento da decisão agravada.

Por outro lado, os paradigmas adentraram no mérito da controvérsia, desse modo, ante
a inexistência de exame da matéria de fundo pelo aresto embargado, resta evidenciada a falta de
similitude fática entre os julgados, bem como a ausência de divergência jurisprudencial no caso.

Ainda que assim não fosse, a mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente
para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos
acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou
diferenciam. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DOS ARTS. 255 E
266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS E
JURÍDICAS SIMILARES. CONCLUSÕES SEMELHANTES ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A admissão dos embargos de divergência no recurso especial
impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a
fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos dos arts.
255 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

II - Os embargos de divergência só são admitidos quando há soluções
conflitantes para situações fáticas e jurídicas iguais, o que não se verifica in casu.

III - (...)

IV - Assim, ambos os acórdãos decidiram que houve determinação de
incidência de juros moratórios no comando sentencial. Perceberam, ainda, ser
possível a correção de erro de cálculo desde que se cuide de simples erro aritmético.
Por último, deduziram que havendo determinação quanto aos juros moratórios na
sentença, mesmo que sem taxa definida a ser aplicada, sua modificação após o
trânsito em julgado da decisão (preclusão na execução de acordo com os termos do
acórdão embargado) constitui ofensa à coisa julgada.

V - Diante das inferências delineadas, o acórdão embargado e o
paradigma colacionado, ao analisarem os respectivos apelos especiais, concluíram
em igual sentido.

VI - Agravo interno desprovido." (AgRg EREsp 931812/RJ, Corte
Especial, de minha relatoria, DJ de 07/08/2008).
 Grifei.

Assim, a insurgência dos embargantes traduzem mero inconformismo com o resultado
da lide, o que não pode ensejar o conhecimento do presente recurso, a teor da farta jurisprudência
desta Corte sobre o tema, que rechaça o conhecimento de embargos de divergência, quando não
restar atendido o comando ditado no art. 266 do Regimento Interno desta Corte.

Ante o exposto, com base no artigo 266, §§ 1º e 3º do RISTJ, indefiro liminarmente
os embargos de divergência.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 18 de junho de 2014.

Ministro GILSON DIPP

Relator

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