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Movimentações Ano de 2014
24/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para retirada da petição inicial física
dos autos, no prazo de quinze dias:
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial suscitado por LUZINETE
MARQUES DOS SANTOS RAMOS, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01, contra
decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais que inadmitiu o incidente por inexistir decisão a versar sobre a questão de direito
material (fl. 79e).
Decido.
De fato, o incidente não pode ser conhecido, porquanto inexiste decisão de mérito da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na medida em
que o incidente não preencheu os pressupostos legais.
Com efeito, a previsão legal de cabimento de pedido de uniformização de interpretação
de lei federal ao Superior Tribunal de Justiça destina-se à divergência sobre questões de direito
material, sendo defeso o exame a respeito de temas de natureza processual, nos termos do art. 14, §
4º, da Lei 10.259, de 12/7/01, verbis :
Art. 14 Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. [...]
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material , contrariar súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência. (grifo nosso)"
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO MERITÓRIA DA TNU. INADMISSIBILIDADE.
1. O pedido de uniformização de jurisprudência, introduzido pelo art. 14, §
4º, da Lei n. 10.259/2001, somente será admitido para dirimir divergência na
interpretação dada pela Turma Nacional de Uniformização à legislação federal
sobre questões de direito material.
2. [...].
3. No caso dos autos, incabível a formulação do pedido de manifestação
desta Corte Superior, porquanto não houve pronunciamento da TNU acerca do
mérito da controvérsia. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 9.358/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira
Seção, DJe 3/10/12)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ e art. 1º, § 2º, da Resolução
10/07, nego seguimento ao presente incidente de uniformização de jurisprudência.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2014.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
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Confirma a exclusão?