Informações do processo 2011/0139995-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.937
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

24/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 405, do Código
Civil, e 293, do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, interposto por
LEITASA LEITE DA AMAZÔNIA LTDA contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. 1. A sentença considerou como termo inicial dos juros de mora o
trânsito em julgado daquela decisão. 2. Não se pode alterar os termos da sentença
em fase de liquidação, em atenção à coisa julgada. 3. Recurso conhecido e
desprovido."

Seguiram-se-lhe embargos de declaração, acolhidos apenas para retificar a ementa do
acórdão embargado.

Diz que, em ação de prestação de contas ajuizada contra o recorrido, foi verificado
saldo em seu favor, sobre o qual pretende, na fase de liquidação, que os juros de mora incidam a
partir da citação e não do trânsito em julgado, como determinaram as instâncias ordinárias.

É o relatório.

DECIDO.

De fato, se omisso o título judicial a respeito dos juros moratórios, hão de ser incluídos
na fase de liquidação, nos termos da lei.

Acontece que, no caso dos autos, o acórdão local consignou que a sentença
expressamente fixou o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Leia-se o
excerto, retirado de e-stj fl. 260:

"O requerido deve restituir a quantia (...) acrescida (...) de juros de
mora, nos termos do art. 406 do vigente Código Civil, a contar do trânsito em
julgado desta decisão."

Não há, pois, como rediscutir a questão em razão da coisa julgada formada. Nesse

sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E
211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa as
questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos
interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. A falta de demonstração da alegada ofensa à lei federal ou da correta
interpretação dos dispositivos mencionados no recurso atrai a incidência da Súmula
n. 284/STF.

3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso

especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

5. Descabido, em sede de cumprimento de sentença, pleitear a alteração do termo
inicial dos juros de mora e da correção monetária, sob pena de ofensa à coisa
julgada.

6. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1187248/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013)

"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. TERMO A QUO FIXADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 156, 458, incisos II e III, e art. 535 do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão colocada nos autos.

2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento da Corte de origem de
que o termo a quo dos juros moratórios não sofreu impugnação oportuna pelo
agravante, por demandar apreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É defeso, na fase de execução, modificação de determinação expressa na sentença
exequenda transitada em julgado acerca do termo a quo dos juros moratórios, em
observância à coisa julgada.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 141.956/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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