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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se
devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes,
bem como corrigir erro material.
2. Na hipótese, há omissão e obscuridade quanto à premissa fática que
resultou na falta de demonstração da divergência jurisprudencial, pois o v.
acórdão embargado mencionou equivocadamente que o caso dos autos
tratava de ajuste escrito, enquanto o paradigma versava sobre contrato verbal
como fato reconhecido nas instâncias ordinárias, mas o acórdão recorrido
entendeu inexistente a contratação, quer sob a forma escrita ou verbal.
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar o equívoco apontado, sem
efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
COSTA
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO MANIFESTOU-SE
SUFICIENTEMENTE SOBRE AS TESES LEVANTADAS. OMISSÃO
NÃO DETECTADA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COMPARAÇÃO
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a
alegação se funda em mero inconformismo, tendo o Tribunal de origem
analisado os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder
a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide
em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Precedentes.
2. No caso dos autos, o acórdão paradigmático não possui similitude
fático-jurídica com o v. acórdão distrital recorrido, inviabilizando a
demonstração da divergência e, por consequência, o conhecimento do nobre
apelo pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
17/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
06/08/2018 Visualizar PDF
20/04/2018
19/03/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MERCADO DIAGNOSTICA
E HOSPITALAR LTDA EPP contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de "ação de indenização" ajuizada por MERCADO
DIAGNOSTICA E HOSPITALAR LTDA EPP E OUTROS contra SIEMENS HEALTHCARE
DIAGNÓSTICOS LTDA, cujo pedido foi julgado improcedente, conforme sentença de fls.
856-864.
Diante disso, MERCADO DIAGNOSTICA E HOSPITALAR LTDA EPP E
OUTRO interpuseram apelação, a qual não foi provida pelo eg. TJDFT, nos termos do v. acórdão
recorrido, assim ementado (fls. 960-961):
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO
DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA E SEM AVISO PRÉVIO.
INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA
OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ABALO DA IMAGEM E DA
CREDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não há que se falar em existência de contrato de distribuição comercial
entre as partes, tendo em vista que os Autores/Apelantes não lograram
comprovar a ocorrência de todos os requisitos necessários para a
caracterização do referido contraio, principalmente a existência de
exclusividade no fornecimento dos produtos da Ré/Apelada.
2 - Os próprios Apelantes afirmam que forneciam produtos de outras
empresas, fato que. por óbvio, afasta a exclusividade de atuação necessária
para que haja o contrato de distribuição comercial, tendo em vista que não
comprovaram que tais fornecedores não eram concorrentes da Apelada.
3 - Não houve a caracterização do contrato de distribuição comercial entre as
partes, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em necessidade de
cumprimento do aviso prévio previsto no art. 720 do CC.
4 - Incumbe à pessoa jurídica o ônus da prova quanto á alegada mácula à sua
honra objetiva (art. 333, inciso I, do CPC), que deve restar sobejamente
demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu
bom nome, credibilidade e imagem junto a terceiros.
Apelação Cível desprovida".
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 989-1001).
Inconformado, MERCADO DIAGNOSTICA E HOSPITALAR LTDA EPP
interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas " a " e "c" da Constituição Federal,
no qual alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 535, II do CPC/73.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1049-1065.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1067-1069.
Irresignado, MERCADO DIAGNOSTICA E HOSPITALAR LTDA EPP manejou o
presente agravo em recurso especial, refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1081-1090).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente vulneração ao art. 535, II do CPC/73, ao
argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou suficientemente sobre provas as quais acostou
aos autos.
Nesse cenário, rejeita-se a alegada ofensa ao art. 535, II do CPC/73, uma vez que o v.
acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados
pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se os
seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
- grifou-se)
Por fim, pela alínea “c" do permissivo constitucional, o recurso tampouco prospera,
ante a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos, o que inviabiliza a demonstração da
divergência pretoriana.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b" , do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?