Informações do processo 2015/0150221-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 732738
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 04/10/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E

OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM

EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,

eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se

devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes,

bem como corrigir erro material.

2. Na hipótese, há omissão e obscuridade quanto à premissa fática que
resultou na falta de demonstração da divergência jurisprudencial, pois o v.

acórdão embargado mencionou equivocadamente que o caso dos autos

tratava de ajuste escrito, enquanto o paradigma versava sobre contrato verbal

como fato reconhecido nas instâncias ordinárias, mas o acórdão recorrido

entendeu inexistente a contratação, quer sob a forma escrita ou verbal.

3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar o equívoco apontado, sem

efeitos modificativos.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, sem efeitos modificativos, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

COSTA

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. CONTRATO DE

DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO

CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO MANIFESTOU-SE

SUFICIENTEMENTE SOBRE AS TESES LEVANTADAS. OMISSÃO
NÃO DETECTADA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE

FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COMPARAÇÃO

AGRAVO DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a
alegação se funda em mero inconformismo, tendo o Tribunal de origem

analisado os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes

robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência

desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder

a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide

em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Precedentes.

2. No caso dos autos, o acórdão paradigmático não possui similitude
fático-jurídica com o v. acórdão distrital recorrido, inviabilizando a

demonstração da divergência e, por consequência, o conhecimento do nobre

apelo pela alínea c do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11706 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MERCADO DIAGNOSTICA
E HOSPITALAR LTDA EPP contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de "ação de indenização"  ajuizada por MERCADO
DIAGNOSTICA E HOSPITALAR LTDA EPP E OUTROS contra SIEMENS HEALTHCARE

DIAGNÓSTICOS LTDA, cujo pedido foi julgado improcedente, conforme sentença de fls.

856-864.

Diante disso, MERCADO DIAGNOSTICA E HOSPITALAR LTDA EPP E

OUTRO interpuseram apelação, a qual não foi provida pelo eg. TJDFT, nos termos do v. acórdão

recorrido, assim ementado (fls. 960-961):

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO
DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA E SEM AVISO PRÉVIO.
INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA
OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ABALO DA IMAGEM E DA

CREDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Não há que se falar em existência de contrato de distribuição comercial
entre as partes, tendo em vista que os Autores/Apelantes não lograram
comprovar a ocorrência de todos os requisitos necessários para a

caracterização do referido contraio, principalmente a existência de

exclusividade no fornecimento dos produtos da Ré/Apelada.

2 - Os próprios Apelantes afirmam que forneciam produtos de outras

empresas, fato que. por óbvio, afasta a exclusividade de atuação necessária
para que haja o contrato de distribuição comercial, tendo em vista que não
comprovaram que tais fornecedores não eram concorrentes da Apelada.

3 - Não houve a caracterização do contrato de distribuição comercial entre as
partes, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em necessidade de

cumprimento do aviso prévio previsto no art. 720 do CC.

4 - Incumbe à pessoa jurídica o ônus da prova quanto á alegada mácula à sua
honra objetiva (art. 333, inciso I, do CPC), que deve restar sobejamente
demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu

bom nome, credibilidade e imagem junto a terceiros.

Apelação Cível desprovida".
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 989-1001).
Inconformado, MERCADO DIAGNOSTICA E HOSPITALAR LTDA EPP

interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas " a " e "c"  da Constituição Federal,

no qual alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 535, II do CPC/73.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1049-1065.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1067-1069.

Irresignado, MERCADO DIAGNOSTICA E HOSPITALAR LTDA EPP manejou o

presente agravo em recurso especial, refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo

nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 1081-1090).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

A irresignação não merece prosperar.

Nas razões recursais, sustenta o recorrente vulneração ao art. 535, II do CPC/73, ao
argumento de que o Tribunal a quo  não se manifestou suficientemente sobre provas as quais acostou
aos autos.

Nesse cenário, rejeita-se a alegada ofensa ao art. 535, II do CPC/73, uma vez que o v.
acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados

pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o

magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se os

seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017

- grifou-se)

Por fim, pela alínea “c"  do permissivo constitucional, o recurso tampouco prospera,
ante a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos, o que inviabiliza a demonstração da
divergência pretoriana.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b" , do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão