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21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo manejado por SALIM YARED FILHO, inconformado com a
decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO I, E 295,
INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DE SE PRETENDER QUE O JUIZ APRECIE NOVAMENTE
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE (ART.471, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. PROPOSITURA DE DEMANDAS IDÊNTICAS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO." (fl. 160, e-STJ)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 265/271).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante assevera que foram contrariados os
artigos 36, 38, 164, 165, 234, 236, 572, 620, 621, 686, II, 694, I e II, 926, 927, II, e 928 do CPC/73,
6º, §§ 1º e 2º, da LINDB, 166, 169, 1209, 1231, 1267, 1268, §2º, do CC/02, 5º, II, XI, XXII,
XXXV, XXXVI, LIV, LV, LVI, 37 e 93, IX, da CF.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Verifica-se que o agravante, por ocasião do recurso especial, faz apenas alegação
genérica e incoesa de vulneração aos citados dispositivos, revelando uma fundamentação deficiente
que impede a exata compreensão da controvérsia.
Note-se que o exercício do direito de recorrer pressupõe o cumprimento da
regularidade formal, informada pelo princípio da dialeticidade. Nesse linha, cumpre ao recorrente
impugnar os fundamentos da decisão cuja reforma ou anulação pretende, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Nesse diapasão, correta a decisão impugnada ao aplicar o Enunciado Sumular n.
284/STF ao recurso especial.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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