Informações do processo 2015/0317297-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 834372
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado (fl. 341):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
INCONFORMISMO DA FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA. BANCO QUE ASSUMIU PUBLICAMENTE O CONTROLE
ACIONÁRIO DO BAMERINDUS S/A. TRANSMISSÃO DOS ATIVOS E
PASSIVOS A LEGITIMAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA.RECURSO ÍMPROVÍDO."

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 6°, II, da Lei n.
9.447/97 e 265 do Código Civil. Defende, em síntese, que não houve sucessão universal, o que
afasta a responsabilidade solidária sobre todo e qualquer débito do Banco Bamerindus, de modo
que, no caso em concreto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

É o relatório. Decido.

Com efeito, ao apontar violação dos arts. 265 do CC e 6°, II, da Lei n. 9.447/97, o
banco HSBC, ora agravante, defende que não possui legitimidade passiva para figurar na
demanda, haja vista que a sucessão promovida com o Banco Bamerindus não foi universal, de
modo que, na hipótese dos autos, não é responsável pelos débitos. Por sua vez, o TJ-SC assim
decidiu a controvérsia (fl. 342):

"A casa bancária, sob o argumento de que não é sucessora do executado
Banco Bamerindus S/A e nem mesmo possui responsabilidade solidária,

invoca a sua ilegitimidade passiva para responder ao feito. Porém, não
merece acolhida o inconformismo. É de notoriedade pública que o agravante
HSBC Bank Brasil S/A -Banco Múltiplo assumiu o controle acionário e, com
isso, o acervo do Banco Bamerindus S/A e seus conglomerados financeiros no
ano de 1997.Nessa perspectiva, com a sucessão empresarial e transmissão
dos ativos e passivos -o que também é confirmado pela Teoria da Aparência -
nítida é a legitimidade da financeira sucessora, que desde então passou a
gerir os negócios jurídicos dos que no Bamerindus S/A tinham conta. Assim, a
partir do reconhecimento da sucessão, não há falar em ausência de
responsabilidade por parte do agravante."

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma
vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Precedentes desta
Corte" (AgInt no AREsp 1044406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. BANCO BAMERINDUS S. A.
SUCESSÃO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA. EXAME DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA FASE DE
CUMPRIMENTO. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes,
apontadas em embargos de declaração, que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial com determinação para o
retorno dos autos à origem, a fim de que seja suprido o vício.

2. A constatação de que ocorreu negativa de prestação jurisdicional não
exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, não se
deparando com o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. "A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de
não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco
Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em
cada caso concreto. Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1044406/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
25/04/2017, DJe 05/05/2017).

4.  "A superveniência da sentença no processo principal não conduz,
necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão
depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será
examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da
sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos
Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às
Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier -
coordenadores.

São Paulo: RT, 2003)" (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206).

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1606172/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)

Nesse contexto, estando a decisão em confronto com a jurisprudência desta Corte, o

recurso especial comporta provimento.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento a recurso especial, a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a lide nos termos da
jurisprudência desta Corte.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão