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23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por URBANIZADORA
CONTINENTAL S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 333):
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Imóvel -
Inadimplemento da vendedora - Obrigação de fornecimento dos
documentos necessários para obtenção do financiamento não
cumprida - Inadimplemento da compradora não verificado -
Sentença mantida - Recurso desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 343-347.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como
aos arts. 474, 475, 476 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a Recorrida não
comprovou que não obteve o financiamento por culpa exclusiva da Recorrente.
É o relatório. Decido.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 120F7B40-C8C6-467F-879E-C95F1695803F
Com efeito, verifica-se que os arts. 475, 476, 477 e 884 do CC não estão
prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no eg. TJ-SP. Desse
modo, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo
continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente,
no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022), o que
não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n.
211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
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4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)
Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar
violação ao art. 333, II, do CPC/73, a recorrente sustenta que não restou comprovado que
a Recorrida não obteve o financiamento por culpa exclusiva da Recorrente. Por sua vez,
o TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório, assim dirimiu a controvérsia (fls.
333-334):
"Incumbia autora , ora apelante , portanto,
para postular resoluçào, demonstrar o cumprimento de sua
obrigação, ou seja, de que disponibilizou tudo quanto necessário
para a contratação do financiamento, mas desse ônus não se
desincumbiu.
Ademais, conforme consta da matricula do
imóvel, que instrui a inicial (fls. 52/54), o mesmo foi dado em
hipoteca ao Banco Nacional da Habitação, pela apelante, em
substituição de garantia de divida, não contando até o momento
que a tenha quitado, de modo que a compromissária compradora
não tinha como adquirir o referido financiamento, conforme
previsto em contrato, antes de que esse ônus fosse levantado.
Tanto que notificou a autora, apelante,
para tanto, ou seja, para viabilizar o financiamento, não tendo
sequer obtido resposta (fls. 135/145).
Em suma, a compromissária compradora
só poderia cumprir o avençado depois de liberados os ônus que
incidem sobre o imóvel, o que não foi providenciado pela autora ,
apelante, pelo que a sua irresignação não prospera, mantida a
sentença, da lavra da MM. Juiz Francisco Carlos Inouye Shintate,
pelos seus próprios fundamentos."
Da leitura do excerto ora transcrito, observa-se que o Tribunal de origem
concluiu que a Recorrida deixou de cumprir sua obrigação - adquirir o financiamento -
por culpa exclusiva da Recorrente. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção,
confira-se o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
COMPROMISSO DE PAGAR AS PARCELAS VINCENDAS DE
FINANCIAMENTO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA
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FEDERAL. INADIMPLÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende
de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 300.551/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
26/09/2017 - grifou-se)
Por sua vez, pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não
socorre ao apelo, na medida em que inexiste similitude fático-jurídica entre os v. Acórdão
estadual e o paradigma apresentado.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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