Informações do processo 2016/0183456-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950803
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2017 a 11/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL
DE PREFERÊNCIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de
fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira
clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas
não acatando a tese defendida pela recorrente.

2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido
debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o
indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e
356 do STF.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ordem legal de preferência para
nomeação do inventariante prevista no art. 990 do CPC/73 não é absoluta,
podendo ser relativizada em situações excepcionais para atender às
necessidades do caso concreto.

4. Na hipótese, todavia, o Tribunal de origem entendeu não haver situação
excepcional apta a justificar a relativização da ordem de preferência e permitir
a nomeação de inventariante dativo, mormente diante da concordância
dos herdeiros acerca da nomeação do testamenteiro e da ausência de provas
que o desabonem para o exercício da inventariança. A alteração de tal
entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 04 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.



Retirado da página 16011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão