Informações do processo 2016/0203276-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 961384
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/08/2016 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO ANTUNES DA
SILVA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que FABIO ANTUNES DA SILVA interpôs agravo de
instrumento contra decisão que, "(...) em ação de obrigação de fazer movida por Brasil Plural
Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e outra, indeferiu pleito de
reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo para julgamento do feito, assim como de
nulidade do laudo pericial apresentado nos autos e suspeição do perito. Pretende o agravante a
reforma da R. Decisão, para o fim de que seja reconhecida a nulidade do laudo pericial, a
suspeição do perito, com a consequente nomeação de novo “expert", e a incompetência absoluta
do Juízo para apreciação da demanda, pois a matéria deve ser tratada no âmbito da Justiça do
Trabalho, onde já reconhecido vínculo empregatício entre o agravante e as agravadas. " (fls.
297-298)

O eg. TJ-SP, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
v. acórdão assim ementado (fl. 297):

Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer Concorrência desleal

Competência da justiça comum para julgamento do feito que já foi
reconhecida pelo MM. Juízo “a quo" em decisão saneadora Prova pericial
Pleito de instauração de incidente de suspeição do perito Ausência de
demonstração das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil
Laudo pericial que não se mostra nulo e será apreciado pelo MM. Juízo “a
quo" como elemento de prova, sob o princípio do livre convencimento
Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso.

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão fls. 318-325.

Inconformado, FABIO ANTUNES DA SILVA interpôs recurso especial (fls. 340-
355), com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando, preliminarmente, ofensa
aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73, afirmando, em síntese, que o acórdão estadual está
omisso, tendo em vista a comprovação do vínculo trabalhista entre as partes, o que enseja
reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho.

Ultrapassada a preliminar, defende violação aos arts. 113, 485, II, 303, II, e 462 do

CPC/73. Defendendo que o feito deve ser remetido à Justiça do Trabalho, uma vez que restou
comprovada a relação de emprego entre as partes.

Intimados, BRASIL PLURAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS S/A e FLOW PARTICIPAÇÕES LTDA apresentaram
contrarrazões (fls. 360-395), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, sobreveio decisão inadmitindo o recurso especial às fls. 397-399, com a
interposição do presente agravo às fls. 411-428.

Contraminuta às fls. 466-482.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73,
na medida em que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) examinou os pontos
necessários ao desate da lide, emitindo pronunciamento com robusta fundamentação.

Como sabido, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há
omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira
sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido,
confiram-se os recentes julgados:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. CIRURGIA. QUEIMADURAS. DEFEITO NO
EQUIPAMENTO E IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL. SOLIDARIEDADE
ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO TERCEIRIZADO. CULPA
VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. SÚMULA 362/STJ. OBSERVÂNCIA.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código
de Processo Civil de 1973.

4. Agravo interno parcialmente provido."

(AgInt no AREsp 797.644/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos
165, 458, inc. II e III, 535, do CPC/73 (atual art. 1.022, inc. II, do CPC/15).
(...)

6. Agravo interno de fls. 1.011-1.020 e-STJ desprovido. Agravo interno de fls.
1.021-1.030 e-STJ não conhecido."

(AgInt no AREsp 1126956/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021 - g. n.)

Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos demais dispositivos
legais.

No caso, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), com arrimo no
acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a competência para julgamento da
questão é da Justiça Comum, pois o pedido não se refere à relação de trabalho entre as
partes, mas sim à prática de concorrência desleal, bem como, eventuais direitos trabalhistas
não são objeto da presente ação , conforme v. acórdão, do qual se transcreve o seguinte trecho
(fl. 304):

Não há falar em incompetência do Juízo para julgamento do feito, pois como
já restou decidido em decisão saneadora de fls. 195/202: '(...) É competente a
Justiça Comum porque o pedido não se refere à relação de trabalho entre as
partes, mas sim à prática de concorrência desleal. É preciso observar que
não é objeto desta ação os direitos trabalhistas dos réus . Além disso, são
distintas e podem coexistir as relações de trabalho e sociedade. (...)'"

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do eg. STJ.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL
DO AGRAVADO.

1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da competência da Justiça do
Trabalho para o processamento do feito, no caso em análise, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.

Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a
Corte local concluído, em votação unânime e fundamentada, pela manifesta
improcedência do agravo interno, cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º,

do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A ausência de indicação clara e precisa da forma como o aresto teria
vulnerado os dispositivos de lei enumerados no recurso atrai a incidência,
por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de
fundamentação.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.186.623/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,

conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe

provimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão