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07/08/2020 Visualizar PDF
25/06/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JMC
MOTORS LTDA, JURANDYR MIGUEL CARVALHO e JOAO RIBEIRO CARVALHO, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ESCRITURA
PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE -
VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODA A DÍVIDA - PREVISÃO
EXPRESSA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO I- Impõe-se
ao magistrado, na condução do processo, observância aos princípios da
ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5,
LV da CF/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados
frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art.
5°, LXXVIII),cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a
realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso
configure cerceamento de defesa.II -A escritura pública de confissão de
divida constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do
CPC. II -Havendo cláusula expressa na escritura assinada pelas partes
prevendo o vencimento antecipado da divida no caso de não pagamento de
qualquer prestação, não há que se falar na necessidade de prévia
apresentação dos títulos que deram origem à dívida para que se proceda à
execução integral do título na qual materializado o crédito exequendo. III-
Demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação de pagamento
do valor dado em empréstimo e dos encargos incidentes sobre as parcelas
devidas, e não demonstrado qualquer vício ou excesso, deve a execução
prosseguir. " (fl. 154, g.n.)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 164/170).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 28, §§ 1°,
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lançados, para a perfeita demonstração da quantia exigida anexados à cédula de crédito bancário,
a ausência de apresentação de tais documentos, o título executivo perde a condição de liquidez, a
certeza e a exigibilidade, impedindo-se ao credor o manejo de ação executiva, uma vez que não
demonstrada de forma clara e precisa a origem do débito exigido.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 214/215).
É o relatório.
O Tribunal a quo, ao julgar procedente a demanda executiva, expressamente
consignou que se trata de execução de título executivo extrajudicial constituído por escritura
pública de confissão de dívida, e não de cédula de crédito bancário, fundamentando o julgamento
na antecipação do vencimento da dívida em razão de inadimplemento e na executividade do
instrumento. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Ora, não se trata da execução das Cédulas de Crédito Bancário emitidas
pelos embargantes para quitação das parcelas do empréstimo por eles
tomado perante a embargada, para que se possa falar na necessidade de
vencimento ou da apresentação prévia dos títulos.
Cuida-se da execução do título executivo extrajudicial constituído pela
escritura pública de confissão de dívida cuja cópia se encontra às fls. 26/30,
na qual restou expressamente estabelecido em sua cláusula 9 a que, " A falta
de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento ou o descumprimento
de qualquer outra obrigação pactuada na presente escritura (...) facultará
ao credor o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a
totalidade das dividas assumidas e confessadas nas cláusulas primeira,
segunda e terceira,deduzindo-se eventuais amortizações, devidamente
acrescidas dos encargos previstos na cláusula subseqüente, independente de
aviso ou notificação (...)" (g.ri)
Quanto à executividade da escritura pública de confissão de dívida , vale
trazer à colação os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL- ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE-JUROS E MULTA-MANUTENÇÃO DO
ESTIPULADO - ABUSIVIDADE DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO
MENSAL-AUSÊNCIA-NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. 1.(...) omissis. 2. Na execução de titulo extrajudicial
devem prevalecer os juros e a multa moratória fixadas no titulo. 3. Não
há que se falar em abusividade em taxas de juros mensais inferiores a
1% ao mês. 4.(...)5. Tendo em vista que o valor devido não tem origem
na sentença, mas no título executivo extrajudicial - escritura pública de
confissão de divida,não há razão para que os juros e a correção
incidam a partir da sentença; pelo contrário, devem incidir desde o
vencimento do titulo ou, como no caso dos autos, desde o vencimento de
cada prestação não quitada." (1.0024.04.374516-5/002, Rel. Des.
Sebastião Pereira de Souza, 26/07/2013)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA RECURSAL -NULIDADE DO
TÍTULO- ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DIVIDA -
CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS - CDC -
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documento que goza de fé pública.(...) omissis. A cláusula que prevê o
vencimento antecipado da dívida é não apenas válidas, mas comum
aos contratos dessa natureza , estando prevista no art. 762, III, do
Código Civil de 1916, aplicável no caso em tela."(1.0680.04.002695-
6/004, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 26/04/2013 - g.n)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULOS EXECUTIVOS -
PLURALIDADE - VALIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA -TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL-CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. (...) omissis. A escritura pública de confissão de
divida constitui titulo executivo extrajudicial a teor do art. 585, II, do
CPC. Não há que se falar em iliquidez,incerteza e inexigibilidade do
titulo executivo, se restou determinada a importância da prestação,
inexiste controvérsia quanto a sua existência, e o seu pagamento não
está sujeito a qualquer limitação." (1.0480.03.049452-4/001Rel. Des.
Fernando Caldeira Brant, 03/10/2008)" (fls. 158/159, g.n.)
A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, alega violação ao art.
28 da Lei n. 10.931/2004, defendendo a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título
executado com base em normas aplicáveis exclusivamente às cédulas de crédito bancário.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS
DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg.
Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da
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A//íjLZÍrCVl/ flí C7 ílUUCOOU/ í(7 t VUL VllllCIll U U,U iU CUUULIÇU JVLt,L
probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das
Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, g..n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por
deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata
compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à incompetência
absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
carecendo do indispensável prequestionamento.
3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central
da Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que
de fato não constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e
284 do STF.
4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor da causa
considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.
5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM).
FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRA VO DESPROVIDO.
1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem
incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.
(...)"
(AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015,
g.n.)
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Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por
cento).
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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