Informações do processo 2017/0130237-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1114363
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DE FABIO contra

decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 154):

"Obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. Autor
emitira cheques sem fundos em 1997. Apontamento do nome do requerente no
rol de maus pagadores levou em consideração os protestos dos títulos, que
ocorreram em 2010 e 2011. Ausência de procedimento irregular da ré.
Observância do disposto no artigo 43, § 1º,do Código de Defesa do
Consumidor. Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. Prazo de máximo
de cinco anos para a manutenção da inscrição do nome do devedor no rol de
pessoas com restrição ao crédito, independentemente do prazo de prescrição
da execução. Sentença determinara a retirada do nome do apelante do
cadastro de maus pagadores, ante a prescrição dos títulos. Pretensão de
indenização por danos morais sem supedâneo, pois, apesar da prescrição das
cártulas, o apelante de fato emitira os cheques sem fundos. Ausência de
suporte para a verba reparatória pretendida. Enriquecimento sem causa
afastado. Sucumbência recíproca. Apelo desprovido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 178-181).

Nas razões recursais (fls. 183-213), PAULO DE FABIO alega, preliminarmente,

violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73 (arts. 489 e 1.022 do CPC/15), afirmando que o eg. TJ-
SP não sanou, em acórdão fundamentado, os vícios suscitados nos embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 43, §§ 1º, 3º, 4º, 5º c/c 73 do

Código de Defesa do Consumidor (CDC); arts. 186, 187,188, 206, § 5º, I, 927 e 944 do Código
Civil, ao argumento, entre outros, de que "(...) o V. Acórdão não considerou, é que ainda que

existisse um débito do consumidor, já havia sido verificado o prazo prescricional tanto para a
ação de execução, como para a ação de conhecimento ou mesmo uma monitória para a
pretensão de sua cobrança (CC, art. 206, § 5º, I), portanto, não sendo mais bem justificada pela
ré a conduta de Colher dados em um cartório de protesto e deliberadamente OCULTAR a data
de emissão/vencimento que, efetivamente era de seu conhecimento, pois, o cartório não omitiu
essa informação, a omissão foi do banco de dados, daí a conduta ilícita e o dano nos termos do
art. 187 do CC/0 2" (fls. 203 - destaques no original).

Assevera, ainda, que é inequívoco "(...) O ILÍCITO, PORTANTO, DEIXAR DE
CONSTATÁ-LO, REVELA OMISSÃO TANTO EM RELAÇÃO À LEI QUANTO AOS FATOS, ou
seja, trata-se de título prescrito, com isso, indevido o protesto, bem como, também se revela
indevido COMPRAR por ato próprio a informação, ocultando dado imprescindível e divulgá-lo
em seu banco de dados, quando já sabia impossível " (fls. 206 - destaques no original).

Intimado, SERASA S. A. apresentou contrarrazões (fls. 239-245), pelo
desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 246-248), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 250-279) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 302-307), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73
(arts. 489 e 1.022 do CPC/15), uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido
de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia
de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse
sentido, destacam-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
REQUERIDA.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve
ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Precedentes.

(...)

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.025.891/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 g. n.)

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NOVOS CÁLCULOS.
NECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotad a pelo Juízo.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1955728/CE, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022 -
g. n.)

Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos demais dispositivos
legais.

No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que não restou configurado o dano moral alegado pelo Agravante . A titulo elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 154-156):

"No caso em exame, conforme mencionado pelo MM. Juiza quo, não houve
ilicitude por parte da apelada quando esta realizou a inscrição do nome do
apelante no cadastro de inadimplentes.

Isto porque a recorrida levou em consideração a data de protesto dos
títulos, que se dera em 07 de dezembro de 2010 e 28 de fevereiro de 2011, ao
passo que os apontamentos são de 15 de dezembro de 2010 e 10 de março de
2011, deste modo, foi observado o disposto no artigo 43, § 1º do Código de
Defesa do Consumidor.

Cabe ainda ressaltar que, de acordo com a Súmula 323 do Superior
Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor pode ser mantida até o
lapso temporal máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da
execução.

Assim, apesar de ter sido determinado pelo MM. Juiza quo o
cancelamento da inscrição no Serasa em razão da prescrição, já que as
cártulas foram emitidas em 1997, não há suporte para a indenização por
danos morais, já que não houve procedimento irregular por parte da
requerida, tendo ela observado o lapso temporal quinquenal de manutenção
dos registros cadastrais.

Anote-se que o cancelamento da inscrição apenas foi ordenado em razão
da prescrição, sendo ponto incontroverso que o polo ativo emitir a os
cheques sem fundos, logo, o pedido de reparação por prejuízos
extrapatrimoniais não está apto ao acolhimento, afastando-se o
enriquecimento sem causa do requerente .

Confira-se, deste Egrégio Tribunal:

'Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c. c. indenização por
danos morais. Negativação abusiva do nome do autor. Procedência.
Apelação. Inconformismo do réu. Cártula prescrita. Dívida que
subsiste. Embora prescrito, o cheque destaca a existência da dívida. A
negativação decorrente do cheque prescrito não representa, por si só,
dano moral. Dívida existente. Dano moral afastado. Sucumbência
invertida. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da
causa. Decisão reformada. Recurso provido.'(Apelação Cível n.º
0.423.791-36.2009.8.26.0577. Relator Des. Virgílio de Oliveira Júnior.
Décima Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado. J. 25-05-
2015)

(...)" (g. n.)

Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da referida Súmula também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1715078/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 -
g. n.)

"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7
do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 - g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe

provimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão