Informações do processo 2017/0140234-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1118628
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/10/2017 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA JOLIVAN
LTDA contra decisão proferida por este Relator que conheceu do agravo para dar parcial provimento
ao recurso especial " tão somente para determinar a possibilidade de desconto dos valores referentes

ao Seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada, ainda que não tenha havido comprovação
de seu recebimento ou solicitação pela parte recorrida ".

A ora embargante impugna a parte da decisão que não lhe foi desfavorável, no tocante
à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da lide secundária. Afirma, no
tópico, que a decisão embargada incorreu em contradição, pois aplicou a Súmula 7/STJ, analisando

suposta sucumbência recíproca.

Impugnação apresentada às fls. 1.186-1.188 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Assiste razão à parte embargada, devendo ser sanado o vício para esclarecer a questão
acerca dos honorários advocatícios fixados em favor da litisdenciada (MAPFRE SEGUROS

GERAIS S.A).

Na decisão ora embargada, foi decidida a questão dos honorários advocatícios sob a
ótica de haver sido reconhecida a sucumbência recíproca na origem, tendo sido aplicada, ao final, a
Súmula 7/STJ.
Realmente, houve sucumbência recíproca reconhecida na origem relativamente ao

autor (MILTON AUGUSTO RIBEIRO BENJAMIN) e aos réus (TRANSPORTADORA
JOLIVAN LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A). Mas, na r. sentença, também houve
condenação da ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do litisdenunciado

(MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A), o que foi confirmado no acórdão de fls. 951-960, nos

seguintes termos:

Por fim, quanto à responsabilidade por honorários perante a segunda ré,
observa-se que, ainda que tenha o autor elencado a seguradora como segunda
ré em sua petição inicial, conforme admitido pela jurisprudência superior,
também a primeira ré, em sede de contestação, pleiteou a denunciação da lide
e deduziu pedido ressarcitório em face dela, razão pela qual justificada a
condenação de ambos (autor e primeiro réu) a arcar com efeitos da

sucumbência no que tange à relação com a seguradora.

É em relação a este ponto que recorreu a ora embargante, em sua petição de recurso
especial, alegando violação dos arts. 20 do CPC de 1973 e 85 do CPC de 2015. Sustenta não ser
devida a fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de que, " não havendo instauração da
lide secundária por ter sido julgada prejudicada em razão da seguradora já estar participando da

lide principal, não há que se falar em inclusão da seguradora em razão do pedido de denunciação"

(fl. 1.010).

Ao contrário do alegado pela ora embargante, a lide secundária foi admitida e julgada

pelo Juízo a quo que, explicitamente, fez consignar na r. sentença:

QUANTO À LIDE SECUNDÁRIA:

(c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da

vítima): não houve participação culposa do ofendido.

(d) a condição econômica do ofensor: não há elementos que denotem a
necessidade de majoração ou minoração do valor da indenização em razão

deste critério.

(e) as condições pessoais da vitima (posição política, social e econômica):
não há elementos que denotem a necessidade de majoração ou minoração do

valor da indenização em razão deste critério.

À luz dos critérios acima, arbitro o valor da indenização compensatória
pelos danos morais experimentados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como o
justo, adequado e suficiente a atender ao caráter compensatório e

punitivo-pedagógico.

(...)

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de ressarcimento formulado
pelo primeiro réu (TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA) na qualidade

de litisdenunciante em face da segunda ré/tisdenunciada (MAPFRE VERA

CRUZ SEGURADORA 5/A).

Tendo em vista a sucumbência recíproca, o autor e primeiro réu deverão

arcar com as custas processuais pro rata, observando-se quanto ao autor a

norma do artigo 12 da Lei n. 2 1060/1950. Os honorários advocatícios do

autor e primeiro réu deverão ser compensados.

Condeno o autor e o primeiro réu/litisdenunciante em honorários
advocatícios em favor do segundo réu/litisdenunciado equivalentes a R$
2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos obrigados, observando-se quanto

ao autor a norma do artigo 12 da Lei n. 2 1060/1950.

A r. sentença foi mantida em grau de apelação nesse ponto.

Nesse contexto, é devida a fixação de honorários advocatícios, pelas instâncias
ordinárias, na lide secundária, não estando, pois, configurada a alegada ofensa aos arts. 20 do

CPC/1973 e 85 do CPC/2015.

Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos

infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos supra.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão