Informações do processo 2017/0217552-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1161992
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GILBERTO LUIZ ZANOTTO e ZANOTTO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. - EPP contra decisão que inadmitiu recurso
especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,

insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Não demonstrado que o negócio que deu origem à emissão das notas promissórias
que embasam a execução fosse aporte financeiro a que se comprometera o exequente
para a formação do capital social da empresa executada, impõe-se a manutenção da
sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes.

RECURSOS DESPROVIDOS. UNANIME" (fl. 523 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 543-548 e-STJ).

No recurso especial (fls. 551-563 e-STJ), os recorrentes apontam a violação dos arts.
489, § 1º, III e IV, 1.022, II, 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015.

Alegam que a câmara julgadora incorreu em omissão e contradição porque não
justificou quais elementos dos autos ampararam a conclusão de que há lastro legal para a cobrança
das notas promissórias. Sustentam, também que não houve a prestação do serviço de consultoria por
parte do recorrido, fato não contestado e, portanto, incontroverso nos autos. Entendem que por esta
razão não se aplica a regra do art. 373, II, do CPC/2015.

Requerem o provimento do recurso especial, com pedido de atribuição de efeito

suspensivo.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 635 e-STJ).

O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à

interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A insurgência não merece provimento.

Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

Observe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"(...)

Trata-se de embargos à execução de sete notas promissórias, as quais,
segundo alegam os embargantes, foram preenchidas abusivamente, pois a quantia

em dinheiro diz respeito ao aporte feito pelo exequente como capital próprio da

sociedade executada, na condição de sócio oculto.

Registro, de início, que a pena de confissão aplicada ao apelante
Gilberto não lhe trouxe qualquer prejuízo, porquanto o julgador singular analisou o
meritum causae, considerando os fatos e as provas dos autos, ressaltando que a
improcedência do pedido não se encontra fundada na pena de confissão.

Quanto ao mérito propriamente dito, não assiste razão aos Apelantes.

Em se tratando de ação de execução fundada em notas promissórias

não endossadas afigura-se pertinente a discussão do negócio jurídico subjacente à

sua emissão.

As alegações contidas na inicial dos embargos, por serem fáticas,

deveriam ser provadas.

Na hipótese, não vejo indícios que o negócio que deu origem a
emissão das notas promissórias fossem aporte financeiro a que se comprometera o

apelado para a formação do capital social da sociedade empresária executada.

As trocas de e-mail entre o embargado Gilberto Demari e Márcia
Martini Duso (sócia da executada Zanotto Indústria de Papeis Ltda.) a respeito dos
créditos e débitos da empresa, por si só, não implica na condição de sócio do
primeiro, até porque o exequente afirmou que prestava consultoria à empresa

executada.

O mesmo pode ser dito quanto ao fato da Sra. Zaira Bonetto, mãe do
embargado, ter contratado sociedade com Márcia Martini Duso, esposa do

embargante Gilberto Zanotto.

Outrossim, eventual contradição no depoimento prestado pelo credor
na ação penal n° 5001584-38.2010.404.7107, perante a Vara Federal de Execuções

Fiscais e Criminal de Caxias do Sul, quando afirmou que a causa debendi para a

emissão das notas promissórias decorreram da venda de combustível e empréstimo

para compra de uma máquina, não tem o condão de retirar a força executiva das
notas promissórias.

Por outro lado, a respeitável sentença, bem apanhou a controvérsia,

devendo ser transcrita em parte como razões de decidir, verbis:

O ônus da prova incumbia aos embargantes, nos

termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, do qual não se
desincumbiram, sendo-lhes aplicada, ainda, a pena de confissão.

Os depoimentos prestados na Vara Federal de
Execuções Fiscais e Criminal de Caxias do Sul (fls. 275/292), no
sentido de que a mãe do embargado foi sócia de Márcia Martini

Duzzo (esposa do embargante) na empresa Renovacel Indústria

Comércio de Papéis Ltda., não leva ao entendimento de que Gilberto
Luiz Zanotto e Gilberto Leonardo Demari eram sócios na empresa

Zanotto Indústria e Comércio de Papéis Ltda.

Trata-se de pessoas jurídicas diversas, inexistindo
demonstração de atuação de Gilberto Luiz Zanotto e Gilberto

Leonardo Demari na Renovacel.

Por outro lado, restou plenamente demonstrado que
Gilberto Leonardo Demari alcançou valores a Gilberto Luiz Zanotto,

dando ensejo às notas promissórias objeto da ação de execução em

apenso. A prova oral é nesse sentido.

Em que pese a esposa do Embargante Gilberto Luiz

Zanotto, Márcia Martini Duzzo, referir, em audiência (CD - fl. 399),

que ele era sócio de Gilberto Leonardo Demari (o que não restou
demonstrado), ela confirmou que este último colocou dinheiro na
empresa. Chegou a mencionar que esse dinheiro deveria ter sido
colocado de uma única vez, mas foi colocado 'pingadinho',

tratando-se de cerca de quatrocentos mil reais. Confirmou que o

embargado implantou um sistema financeiro dentro da empresa
embargante, modernizando-a, o que denota que houve prestação de
serviços de assessoria por parte do credor. Além disso, confirmou que

os veículos da empresa Zanotto abasteciam no posto de combustíveis

do embargado.

Flávio José Colognese, cunhado do embargante
Gilberto Luiz Zanotto, referiu que buscava para o embargante
envelopes de dinheiro no embargado Gilberto Leonardo Demari.

Apesar de não saber precisar se o dinheiro era investido na empresa
Zanotto Indústria e Comércio de Papéis Ltda., confirmou que a
empresa comprou nesse mesmo período uma prensa "grande".

Referiu que Gilberto Luiz Zanotto abastecia os veículos da empresa

em posto de combustível de propriedade de Gilberto Leonardo

Demari.

Márcio André Bender, cunhado do embargado Gilberto
Leonardo Demari, referiu que houve a prestação de serviços de
consultoria na empresa por parte do embargado, e que Gilberto Luiz

Zanotto ficou devendo mais de R$ 50.000,00 no posto de combustíveis

de Demari.
Ressaltou que nunca houve sociedade entre Gilberto

Luiz Zanotto e Gilberto Leonardo Demari.

Em que pese nenhuma das testemunhas tenha prestado

o compromisso de dizer a verdade, a prova dos autos aponta no

sentido de que a emissão das notas promissórias decorreu de

empréstimo de dinheiro e consultoria em favor dos embargantes.

Não houve prova de vício na emissão dos títulos,

firmados de livre e espontânea vontade, sendo demonstrado, inclusive,

que a esposa do embargante, Márcia Martini Duzzo, tinha

conhecimento da emissão das notas promissórias por ocasião de seu

depoimento.

Assim sendo, por não se desincumbirem os embargantes do ônus que
lhes competiam, na forma do art. 333, II, do CPC, impõe-se a manutenção da
sentença" (fls. 528-530 e-STJ).

Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente não configura
deficiência da fundamentação da decisão, sobretudo se o acórdão aborda todos os pontos relevantes

da controvérsia, como na espécie.

Além disso, o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões no ônus da prova dos
embargantes/recorrentes em comprovar a existência de vício na emissão das notas promissórias, do

qual não se desincumbiram.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão