Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.992 - RS (2017/0217552-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : GILBERTO LUIZ ZANOTTO
AGRAVANTE : ZANOTTO INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - EPP
ADVOGADO : RUI SANDERSON BRESOLIN - RS023758
AGRAVADO : GILBERTO LEONARDO DEMARI
ADVOGADO : ROSIQUEL SIMONE BONATO E OUTRO(S) - RS064828
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILBERTO LUIZ ZANOTTO e ZANOTTO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA. - EPP contra decisão que inadmitiu recurso
especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrado que o negócio que deu origem à emissão das notas promissórias
que embasam a execução fosse aporte financeiro a que se comprometera o exequente
para a formação do capital social da empresa executada, impõe-se a manutenção da
sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes.
RECURSOS DESPROVIDOS. UNANIME" (fl. 523 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 543-548 e-STJ).
No recurso especial (fls. 551-563 e-STJ), os recorrentes apontam a violação dos arts.
489, § 1º, III e IV, 1.022, II, 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015.
Alegam que a câmara julgadora incorreu em omissão e contradição porque não
justificou quais elementos dos autos ampararam a conclusão de que há lastro legal para a cobrança
das notas promissórias. Sustentam, também que não houve a prestação do serviço de consultoria por
parte do recorrido, fato não contestado e, portanto, incontroverso nos autos. Entendem que por esta
razão não se aplica a regra do art. 373, II, do CPC/2015.
Requerem o provimento do recurso especial, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 635 e-STJ).
Processos na página
2017/0217552-8Confirma a exclusão?