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21/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APRESENTADO FORA
DO PRAZO LEGAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NA
ORIGEM. FERIADO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO PERANTE O PRÓPRIO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze
dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por
intempestividade, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219,
1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A ausência de expediente forense em decorrência de feriado
em localidade diversa não enseja a suspensão do prazo para a
interposição de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça,
máxime considerando-se que o peticionamento é feito
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do art. 10 da
Resolução STJ/GP n. 10/2015.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.
22/05/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIA VAREJO S/A, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. Cessão de crédito. Protesto de título.
Negativação. Contrato desconhecido. Alegação de fraude. Cessão onerosa de
crédito. Responsabilidade do credor originário, que permitiu a fraude,
compartilhada com o réu-adquirente, responsável pelo protesto e anotação
restritiva reflexa. Falha de ambos, em momentos distintos. Rompimento do
nexo causal. Fato de terceiro. Teses defensivas não comprovadas. Contrato
original ausente. Fortuito interno. Risco inerente ao serviço. Dano moral
configurado. Sentença de procedência parcial. Apelam as partes. Decisum que
negou seguimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso da
autora, na forma do art. 557 do CPC, para elevar a verba indenizatória para
dez mil reais, com correção monetária computada do arbitramento e juros
legais do evento danoso. Insurgência do réu/apelante. Ausência de argumento
novo capaz de alterar o julgado. Prequestionamento. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO." (fl. 158)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 7º, parágrafo único, e
14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que responde pelos danos
decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito
contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, de tal modo que deve ser afastada a presunção de
solidariedade.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 185)
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem reconheceu expressamente a ilicitude do protesto do título ante a
ausência de comprovação de negócio jurídico subjacente, concluindo pela responsabilidade solidária
entre a primeira ré (VIA VAREJO), endossante, e a segunda ré (AUCAD), endossatária, pelo
pagamento de danos morais em razão do protesto indevido. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do
acórdão recorrido:
"Por oportuno, vale frisar que os réus sequer comprovaram a existência do
negócio impugnado pela parte autora e que ostenta data de vencimento em
10.01.1997, levado a protesto mais de uma década depois, em 15.07.2011
(pasta 19/20).
Noutro giro, indene de dúvida que o protesto ocorreu de forma ilícita,
devendo responder, solidariamente, tanto o cedente quanto o cessionário
pelos danos causados à autora, mesmo comprovado a ocorrência de endosso
translativo . Com efeito, a responsabilidade da endossante antecede a
transferência do crédito, porquanto permitiu a fraude praticada por terceiro
em nome da autora.
Portanto, o título ostentava vício insanável desde sua formação e, mesmo
após a transferência para o 2º réu , manteve-se o credor originário responsável
pelos desdobramentos derivados do seu erro. O 2º. Réu, por sua vez, levou a
protesto título viciado por fraude e, portanto, igualmente falhou com o dever de
cautela. Logo, subsiste incólume a responsabilidade solidária de ambos os
réus." (fl. 165, g.n.)
Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação
firmada pela Segunda Seção desta Corte, fixada no REsp n. 1.213.256/RS, julgado sob o regime do
art. 543-C do CPC/1973, segundo a qual o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de
crédito sem causa para a emissão de duplicata, responde pelos danos causados por protesto indevido,
ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
A propósito, a ementa do mencionado julgado:
" DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO
TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso
translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa
para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados
diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os
endossantes e avalistas.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011)
Assim, tendo o Tribunal de origem reconhecido a irregularidade das duplicatas, não há
que se falar em responsabilidade solidária no caso ora em análise, uma vez que, ao receber o título
por endosso translativo, a endossatária tornou-se responsável pelo protesto indevido que causou dano
à recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para afastar a responsabilidade da recorrente, na condição de endossante, pela
indenização dos danos morais pelo protesto indevido do título, ressalvado o direito de regresso da
instituição endossatária contra a endossante e avalistas.
Condeno a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no
valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o benefício da gratuidade da
justiça, se for o caso.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?