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03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por NILO SANTIAGO VIANA
com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO -
REMOÇÃO DA INVENTARIANTE - PEDIDO AINDA NÃO
DECIDIDO PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA - DECISÃO SINGULAR QUE APENAS
DETERMINOU A AUTUAÇÃO EM APENSO E INTIMAÇÃO DA
INVENTARIANTE PARA MANIFESTAÇÃO - ART. 996 DO CPC
- REUNIÃO DE 14 (QUATORZE) PROCESSOS POR CONEXÃO
- NÃO CONHECIDO - TEMA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO
SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SUSPENSÃO DA
ADJUDICAÇÃO DE PARTE DAS TERRAS DO ESPÓLIO -
IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA MATERIAL -
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC -
DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
1 - Os pedidos de remoção da inventariante e da reunião de 14
processos por conexão são questões ainda não enfrentadas pelo
Juízo a quo, o que impede sua apreciação neste momento, sob pena
de configurar supressão de instância.
2 -A adjudicação de parte das terras do Espólio, deferida pelo
Magistrado singular, fundamenta-se em posse e contrato já
acobertados pela preclusão máxima da coisa julgada, nos termos
dos artigos 467, 468 e 473 do Código de Processo Civil.
3 - Para que haja condenação por litigância de má-fé, deve estar
presente uma das hipóteses do rol taxativo do art. 17 do CPC, o
que não ficou caracterizado." (e-STJ, fls. 1.852/1.853)
Em suas razões recursais o recorrente aponta violação aos artigos 273,
472, 535 e 798 do Código de Processo Civil; 176, 195 e 237 da Lei nº 6.015/73.
Sustenta, em síntese, a remoção da inventariante Julieta de Souza Viana, com
consequente nomeação do recorrente para o encargo, bem como “ a suspensão da decisão
que autorizou a adjudicação de 3,70 (três hectares e setenta ares) de terras da área
maior do Espólio ao Dr. Ricardo Monteiro da Silva e esposa, devendo a discussão do
objeto da dita adjudicação ser relegado à discussão exauriente nos autos da
Reivindicatória c/c Perdas e Danos nº 327366 – 2ª Vara Cível – Comarca de Várzea
Grande/MT" (e-STJ fl. 1.945).
É o sucinto relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, constata-se que, em 28/05/2015, na ação principal (processo n.º
574-11.1998.811.0002), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso
especial em epígrafe, sobreveio sentença, como se observa, in verbis:
"Não é possível o prosseguimento do feito, em virtude da
indefinição do bem a inventariar.
Em consequência, o Incidente de Remoção de Inventariante e a
Oposição autuadas em apenso, são extintas, nesta ocasião, sem
resolução do mérito, eis que prejudicadas.
A extinção deste processo sem resolução do mérito, torna sem efeito
a nomeação da Inventariante, encargo que deixa de existir.
A área que cabe ao Dr. Rircado Monteiro e sua esposa não poderá
ser delimitada e registrada através deste feito, em virtude da
extinção prematura e da indefinição dos registros imobiliários.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, em virtude da
imprecisão do imóvel a partilhar, sendo este o único bem que
integra o Espólio e não sendo possível a formalização de qualquer
plano de partilha e de posterior registro de formal de partilha, de
rigor a extinção deste processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P. R. I.
Isento de custas, eis que beneficiários da AJG.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na Distribuição.
Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta
prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento
ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE
HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a
superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada,
perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a
questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo
de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja
a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões
resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de
instrumento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 29/10/2015)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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