Informações do processo 2016/0216845-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1620582
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/08/2016 a 31/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2016

31/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia,
nos termos do § 5º do citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 09 de agosto de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 14280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação

do AgInt:



Retirado da página 6797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SORAYA FERREIRA ELIAS
contra decisão de fls. 305/308, que negou provimento ao recurso especial por ela interposto.

Nas razões dos aclaratórios, afirma-se que houve omissão, pois “a fundamentação da
decisão de primeira instância não levou em conta a apresentação espontânea da recorrente,
quando esta se defendeu e juntou documentos que provam que sobre o lote está construído um
prédio onde funciona seu restaurante e que em momento algum foi feita sua intimação no local
do lote onde está sua empresa" (fl. 313).

Destaca-se que "não se levou em conta sequer a planta do imóvel e os documentos
da constituição da empresa da recorrente" (fl. 313).

Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl.
319).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a
sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso dos autos, inexistem as apontadas omissões, pois foram enfrentadas as teses
apresentadas no apelo nobre, em especial acerca da regularidade do direito de defesa e
apresentação de provas.

Dessarte, é nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram

devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de
declaração.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais
exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos
embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015,
claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3)
omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação válida, e
por derradeiro, (4) o erro material.

(...) 4. Embargos de Declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO
ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.

(...) 3. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência
de fundamentação válida.

(...) 5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS."
(EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1797876/SP, Rel. Ministro PAULO DE

TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019,
DJe 30/08/2019)

O simples descontentamento com a decisão, a despeito de legítimo, não tem o condão
de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não
à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 12783 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SORAYA FERREIRA ELIAS com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl. 192):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO OBJETO. VALIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM RELAÇÃO À SUA
EFICÁCIA. DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. NECESSIDADE
DE ALEGAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO.

PRECLUSÃO.

1. 0 negócio jurídico estrutura-se nos planos da existência e da validade,
quanto aos seus elementos essenciais e, ainda, em relação aos acidentais, no
plano da eficácia. A discussão sobre notificação realizada em endereço
diverso do notificado é inerente ao plano da eficácia, e não ao da validade.

2. O direito de retenção por benfeitorias realizadas deve ser exercido no
momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de
preclusão.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 230/234.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 214, 215,
216, 221, I, 225, I a VII, 226, III, 231, 232, I e III, 535 do CPC; 32, §§1° e 2°, 33, 34 e parágrafo
único e 35, §§1° e 2° da Lei 6.766/79. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de
prestação jurisdicional, em síntese, que: (i) o processo é nulo, pois a ré não foi validamente
citada; (ii) a restituição das parcelas pagas deve ser feita em sua integralidade, nos termos da Lei
de Loteamentos Urbanos.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
".

De início, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, verifica-se que o
recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação
deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula
284/STF.

Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).

No tocante à citação, a Corte de origem, com base nas peculiaridades da lide,
verificou a sua regularidade ante o comparecimento espontâneo da parte, bem como a devida
apresentação tempestiva de defesa e reconvenção, havendo suprimento do alegado vício,
conforme se verifica do trecho dos aclaratórios a seguir (fl. 232):

"No que pertine à nulidade da citação por edital, não restou verificada,
especialmente, porque foi alcançada a sua finalidade, de efetivamente
comunicar a parte requerida sobre a existência da ação, bem como da
necessidade de apresentar defesa.

Após a citação por edital, a autora compareceu ao processo, suprindo
qualquer vício que pudesse ter ocorrido na citação. As teses alegadas pela
requerida foram consideradas, não se aplicando os efeitos da revelia.

Portanto, se a citação alcançou o seu fim, comparecendo a requerida no
processo, com apresentação de defesa e reconvenção, não se justifica anular
o processo por suposto vício na citação."

Ocorre que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte de Justiça acerca da validade da citação quando cumprida a sua finalidade, como no caso
dos autos. É o que se extrai das ementas a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE
DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PERÍODO DA
UNIÃO ESTÁVEL.

REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento
espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a
finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da
demanda ajuizada contra si" (AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de
07/05/2020).

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado,

quanto ao julgamento extra petita, impede a abertura da instância especial,
nos termos da Súmula 284 do STF.

3. No caso, embora reconhecida a existência da união estável entre os
litigantes, o Tribunal de origem manteve o termo final da convivência
declarado na sentença, considerando inviável o pedido da ré, ora agravante,
de estender o período da união até o falecimento do autor, que ocorreu
durante a demanda, porque o próprio ajuizamento da ação de
reconhecimento e extinção da união estável demonstra que as partes já não
conviviam mais. A modificação de tal entendimento, para aferir o período de
configuração da união estável, demandaria o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1491777/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IAC no REsp 1604412/SC. CARGA DOS AUTOS POR 9
(NOVE) ANOS. CERTIDÃO. PRESUNÇÃO. INTIMAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. SUPRIMENTO. NÃO
PROVIMENTO.

1. Esta Corte firmou o entendimento de que o "termo inicial do prazo
prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980)" (REsp 1604412/SC,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
22.8.2018).

2. A certidão de que o advogado do recorrente fez carga dos autos e com eles
permaneceu por 9 (nove) anos tem presunção de veracidade.

3. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o
comparecimento espontâneo aos autos para argüição de nulidade relativa a
atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual,
contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do
comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a
ser impugnada" (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11.11.2011).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1778051/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019)

Por fim, em relação à tese consubstanciada na Lei 6.766/79, verifica-se que essa
apenas foi suscitada em sede de embargos de declaração. Desta forma, resta incabível o seu
conhecimento por se tratar de inovação recursal, o que desatende ao requisito do
prequestionamento. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM
EMBARGOS DE      DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

1. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral.

2. Considerando que o tema não constou expressamente da contestação ou
das contrarrazões; houve, de fato, indevida inovação recursal por parte do
recorrido em sede de embargos de declaração ao acórdão recorrido.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como

violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

4. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1884293/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão