Informações do processo 2016/0299606-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1638222
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • M M F da S
  • Recorrido
    • V J da S

Movimentações 2020 2018 2017

01/12/2020 Visualizar PDF

  • M M F da S
  • V J da S
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por M M F DA S, com fundamento no art.

105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS -
SEPARAÇÃO DE FATO- BEMIMÓVEL-PRESCRIÇÃO- ART. 197, I,CPC -
BEM EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO - USUCAPIÃO -
IMPOSSIBILIDADE.

1 -Nos termos do art. 197, I, do Código Civil, entre os cônjuges, durante a
sociedade conjugal, não corre a prescrição.

2 - Consoante legislação em vigor, a sociedade conjugal termina pela morte
de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação
judicial ou pelo divórcio (art. 1571, CC).

3 - Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não
efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum do casal permanece em
estado de mancomunhão." (fl. 116)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 137/141).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido deu

interpretação divergente aos arts. 197, inciso I, e 1240-A do Código Civil de 2002, daquela
atribuída por outros tribunais. Sustentando, em síntese, a possibilidade de aquisição da
propriedade, pelo cônjuge que permanece no imóvel do casal, através da usucapião, após
separação de fato, e não somente após a separação judicial.

Alega que a posse exercida sobre o bem não decorre da mancomunhão, mas sim de

forma exclusiva em virtude do abandono pelo Recorrido da família e bens há aproximadamente
20 (vinte) anos, sendo juridicamente possível a arguição de usucapião no caso.

Apresentadas contrarrazões às fls. 184/191.

É o relatório.

O presente recurso será será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC ".

Cinge-se a controvérsia em determinar se se a separação de fato do casal é causa
suficiente para fazer cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional do art. 197, I,
do CC/2002, e, consequentemente, iniciar o cômputo do prazo para a prescrição aquisitiva do
imóvel pela usucapião do art. 1.240 do mesmo diploma.

De acordo com o entendimento do Tribunal a quo, a separação de fato não faz cessar
a sociedade conjugal, mas apenas os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens. Assim,
ante a inexistência de dissolução da sociedade conjugal, aplica-se a causa impeditiva da fluência
da prescrição prevista no art. 197, I, do CC/2002, razão pela qual os bens imóveis pertencentes
ao casal permanecem em estado de mancomunhão e não podem ser usucapidos. É o que se extrai
dos seguintes trechos dos acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de declaração:

"Prevê o art. 197,1, do Código Civil que, entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal, não corre a prescrição. E, nos termos do art. 1.571 do
mesmo diploma legal, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos
cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial
ou pelo divórcio.

Vê-se que a separação de fato não está incluída entre as causas que põem
fim à sociedade conjugal, fazendo cessar apenas os deveres conjugais e os
efeitos da comunhão de bens, estes porquanto a regra de presunção do
esforço comum na obtenção dos bens só se aplica com a efetiva convivência
dos cônjuges, respeitado o estado dos bens adquiridos anteriormente, que
permanecem indivisos.

Dessa forma, não tendo havido a dissolução da sociedade conjugal, in casu,
aplica-se o disposto no art. 197,1, CC .

Ademais, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,
enquanto não efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum do casal
permanece em estado de mancomunhão.

(...)

Permanecendo em estado de mancomunhão, vale dizer, inexistindo quota ou
frações ideais atribuídas a cada parte, mas sim co-titularidade sobre
patrimônio comum indiviso, o imóvel objeto da partilha não pode ser
usucapido pela recorrente, pertencendo a ela e ao ora recorrido em sua
totalidade, salvo a expressa previsão legal do art. 1.240-A, CC." (fls.
118/120, g.n.)

"O entendimento assentado na decisão ora embargada foi no sentido de que a
separação de fato não está incluída entre as causas que põem fim à
sociedade conjugal, fazendo cessar apenas os deveres conjugais e os efeitos
da comunhão de bens , estes porquanto a regra de presunção do esforço
comum na obtenção dos bens só se aplica com a efetiva convivência dos
cônjuges, respeitado o estado dos bens adquiridos anteriormente, que
permanecem indivisos.

Dessa forma, inexistindo a dissolução da sociedade conjugal, in casu,

aplica-se o disposto no art. 197, I, CC e, permanecendo em estado de
mancomunhão , vale dizer, inexistindo quota ou frações ideais atribuídas a
cada parte, mas sim co-titularidade sobre patrimônio comum indiviso, o
imóvel objeto da partilha não pode ser usucapido pela ora recorrente,
pertencendo a ela e ao ora embargado em sua totalidade, salvo a expressa
previsão legal do art. 1.240-A, CC.' ' (fls. 140/141, g.n.)

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a
possibilidade de afastar a regra de impedimento da fluência da prescrição entre cônjuges,
prevista no art. 197, I, do CC/2002, a partir da separação de fato. Os julgados restaram assim
ementados:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA DEDUÇÃO
DE PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA DE AQUISIÇÃO
DA PROPRIEDADE. DISTINÇÕES. CAUSA IMPEDITIVA DE FLUÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE ÀS PRESCRIÇÕES EXTINTIVAS E
AQUISITIVAS. CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL E FLUÊNCIA
DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO
QUE CESSA COM A SEPARAÇÃO JUDICIAL, COM O DIVÓRCIO E
TAMBÉM COM A SEPARAÇÃO DE FATO POR LONGO PERÍODO.
TRATAMENTO ISONÔMICO PARA SITUAÇÕES DEMASIADAMENTE
SEMELHANTES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA.
APURAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS CONFIGURADORES DA
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO
DA APELAÇÃO.

1- Ação distribuída em 31/07/2014. Recurso especial interposto em
31/03/2017 e atribuído à Relatora em 15/09/2017.

2- O propósito recursal consiste em definir se a separação de fato do casal é
suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional
prevista no art. 197, I, do CC/2002, e, assim, para deflagrar o cômputo do
prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel previsto no art. 1.240 do
CC/2002.

3- Duas espécies distintas de prescrição são reguladas pelo CC/2002: a
extintiva, relacionada ao escoamento do lapso temporal para que se deduza
judicialmente pretensão decorrente de violação de direito (arts. 189 a 206) e
a aquisitiva, relacionada a forma de aquisição da propriedade pela
usucapião (arts. 1.238 a 1.244). Precedente.

4- A causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art. 197,
I, do CC/2002, conquanto topologicamente inserida no capítulo da prescrição
extintiva, também se aplica às prescrições aquisitivas, na forma do art. 1.244
do CC/2002.

5- A constância da sociedade conjugal, exigida para a incidência da causa
impeditiva da prescrição extintiva ou aquisitiva (art. 197, I, do CC/2002),
cessará não apenas nas hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas
também na hipótese de separação de fato por longo período, tendo em vista
que igualmente não subsistem, nessa hipótese, as razões de ordem moral
que justificam a existência da referida norma. Precedente.

6- Sendo incontroverso o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a
separação de fato e o ajuizamento da ação de usucapião, mas não tendo
havido a apuração, pelas instâncias ordinárias, acerca da presença dos
demais pressupostos configuradores da usucapião, impõe-se a devolução do
processo para rejulgamento da apelação, afastada a discussão acerca da
prescrição aquisitiva.

7- Recurso especial conhecido e provido, para determinar que seja rejulgada
a apelação e examinada a eventual presença dos demais requisitos da

usucapião especial urbana."

(REsp 1693732/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE PARTILHA DE
BENS COMUNS APÓS 30 (TRINTA) ANOS DA SEPARAÇÃO DE FATO.
PRESCRIÇÃO. REGRA DO ART.

197, I, DO CC/02. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS
EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL COM A DE FATO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC.

2. Na linha da doutrina especializada, razões de ordem moral ensejam o
impedimento da fluência do curso do prazo prescricional na vigência da
sociedade conjugal (art. 197, I, do CC/02), cuja finalidade consistiria na
preservação da harmonia e da estabilidade do matrimônio.

3. Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato
(fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr
termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime
matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por
encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo).

3.1. Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do
respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de
término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. Por conseguinte, não há
empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos.

4. Por isso, a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 (trinta)
anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-
casal está fulminada pela prescrição.

5. Recurso especial não provido."

(REsp 1660947/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019, g.n.)

Conforme se extrai das razões de decidir dos julgados, o art. 197, I, CC/2002 visa a
proteger a harmonia e estabilidade da relação conjugal, que seriam abaladas em caso de
ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro na constância da sociedade
conjugal. Nesse contexto, a separação de fato após um longo período de tempo produz o mesmo
efeito das formas extintivas da sociedade conjugal previstas no Código Civil, de modo que não é
possível se impor tratamento diferenciado para situações semelhantes.

Com efeito, a orientação do Tribunal a quo está em confronto com a orientação desta
Corte, merecendo, pois, reforma, a fim de se afastar a causa impeditiva da fluência do prazo
prescricional do art. 197, I, do CC, permitindo-se o cômputo da prescrição aquisitiva para a
usucapião do art. 1.240-A do mesmo diploma a partir da separação de fato.

Levando-se em consideração que a recorrente alega, em suas razões, que a separação
de fato ocorreu há mais de 20 anos, devem os autos retornar à origem para que se analise o
preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião familiar do art. 1.240-A do

CC/2002.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para, reconhecendo a ausência da causa impeditiva de fluência da prescrição do
art. 197, I, do Código Civil, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisada
a tese de usucapião familiar do art. 1240-A do Código Civil.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão