Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1638222 - MG (2016/0299606-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : M M F DA S
ADVOGADOS : RENILDO EUSTAQUIO RIBEIRO - MG023206
JANAINA CARVALHO RIBEIRO E OUTRO(S) - MG098593
RECORRIDO : V J DA S
ADVOGADOS : PATRICIA CIBELE LOURENCO - MG132404
LARISSA FERNANDA SANTOS E OUTRO(S) - MG136515
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por M M F DA S, com fundamento no art.
105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS -
SEPARAÇÃO DE FATO- BEMIMÓVEL-PRESCRIÇÃO- ART. 197, I,CPC -
BEM EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO - USUCAPIÃO -
IMPOSSIBILIDADE.
1 -Nos termos do art. 197, I, do Código Civil, entre os cônjuges, durante a
sociedade conjugal, não corre a prescrição.
2 - Consoante legislação em vigor, a sociedade conjugal termina pela morte
de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação
judicial ou pelo divórcio (art. 1571, CC).
3 - Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não
efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum do casal permanece em
estado de mancomunhão." (fl. 116)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 137/141).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido deu
interpretação divergente aos arts. 197, inciso I, e 1240-A do Código Civil de 2002, daquela
atribuída por outros tribunais. Sustentando, em síntese, a possibilidade de aquisição da
propriedade, pelo cônjuge que permanece no imóvel do casal, através da usucapião, após
separação de fato, e não somente após a separação judicial.
Alega que a posse exercida sobre o bem não decorre da mancomunhão, mas sim de
forma exclusiva em virtude do abandono pelo Recorrido da família e bens há aproximadamente
20 (vinte) anos, sendo juridicamente possível a arguição de usucapião no caso.
Apresentadas contrarrazões às fls. 184/191.
Processos na página
2016/0299606-0Confirma a exclusão?