Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1638222 - MG (2016/0299606-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : M M F DA S
ADVOGADOS : RENILDO EUSTAQUIO RIBEIRO - MG023206

JANAINA CARVALHO RIBEIRO E OUTRO(S) - MG098593

RECORRIDO : V J DA S

ADVOGADOS : PATRICIA CIBELE LOURENCO - MG132404

LARISSA FERNANDA SANTOS E OUTRO(S) - MG136515

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por M M F DA S, com fundamento no art.

105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS -
SEPARAÇÃO DE FATO- BEMIMÓVEL-PRESCRIÇÃO- ART. 197, I,CPC -
BEM EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO - USUCAPIÃO -
IMPOSSIBILIDADE.

1 -Nos termos do art. 197, I, do Código Civil, entre os cônjuges, durante a
sociedade conjugal, não corre a prescrição.

2 - Consoante legislação em vigor, a sociedade conjugal termina pela morte
de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação
judicial ou pelo divórcio (art. 1571, CC).

3 - Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, enquanto não
efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum do casal permanece em
estado de mancomunhão."
(fl. 116)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 137/141).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido deu

interpretação divergente aos arts. 197, inciso I, e 1240-A do Código Civil de 2002, daquela
atribuída por outros tribunais. Sustentando, em síntese, a possibilidade de aquisição da
propriedade, pelo cônjuge que permanece no imóvel do casal, através da usucapião, após
separação de fato, e não somente após a separação judicial.

Alega que a posse exercida sobre o bem não decorre da mancomunhão, mas sim de

forma exclusiva em virtude do abandono pelo Recorrido da família e bens há aproximadamente
20 (vinte) anos, sendo juridicamente possível a arguição de usucapião no caso.

Apresentadas contrarrazões às fls. 184/191.

Processos na página

2016/0299606-0