Informações do processo 2017/0141135-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1678621
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA, inconformado com a decisão de fls. 662/665 que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial em razão (a) da ausência de violação ao art.
1.022 do CPC/15 e (b) da ausência de interesse recursal com relação ao chamamento ao
processo.

Em suas razões, a agravante aponta (a) que há interesse recursal, pois o
Tribunal de origem anulou a sentença apenas parcialmente para acolher o cerceamento
de defesa, mantendo o indeferimento do chamamento ao processo e determinando a
baixa dos autos para produção da prova pericial e (b) que a decisão de origem não se
manifestou acerca do art. 101, II do CDC, que autoriza a intervenção de terceiros em
lide consumerista nos caos em que o fornecedor demandado possua contrato de seguro,
como é o presente caso, não se aplicando, ainda, o disposto no art. 88 do CDC.

Não foi apresentada impugnação.

É o relatório.

Inicialmente, a irresignação não merece prosperar no tocante a alegada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, em especial no tocante ao
chamamento ao processo.

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte "(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC,
Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.

No tocante ao interesse recursal quanto a suposta violação ao art. 101 do
CDC, tem-se que a parte agravante possui razão.

Em que pese a parte dispositiva da sentença ter acolhido a preliminar de
cerceamento de defesa e anulado a sentença de primeiro grau, o pedido de chamamento
ao processo foi objeto de julgamento por parte do Tribunal de origem, razão pela qual a
irresignação merece prosperar e a suposta violação ser analisada, evidenciado seu
interesse recursal.

No tocante à suposta violação ao art. 101 do CDC, o Tribunal de origem
afirmou que foi dada interpretação extensiva à proibição prevista no art. 88 do CDC, não
devendo ser acolhido o chamamento ao processo no presente caso pois o mesmo
implicaria retardamento na prestação jurisdicional e prejuízo ao consumidor, restando à
agravante a possibilidade de uso de ação autônoma, in verbis:

"Analisando os autos, vislumbro que os presentes embargos
merecem prosperar no que se refere à análise do pedido de
chamamento ao processo da ACE Seguradora S/A, uma vez que
quando da análise do pedido de denunciação da lide tal pedido não
fora apreciado.

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça deu interpretação
extensiva ao art. 88 do CDC, aplicando-a também às demais
hipóteses de responsabilidade civil por acidente de consumo (REsp
1165279/SP).

No caso, o que se objetiva é fazer com que o processo alcance o
julgamento com a maior brevidade possível e é inegável que o
chamamento ao processo implica retardamento da atuação
jurisdicional, com prejuízo ao consumidor.

Assim, a possibilidade de ocorrer prejuízo pelo retardamento da
prestação jurisdicional é suficiente, por si só, para deixar de
discutir o cabimento da intervenção de terceiros, seja ela
denunciação da lide ou chamamento ao processo.

Portanto, na hipótese de eventual resultado desfavorável, tem a
agravante a possibilidade de fazer uso da ação autônoma de
regresso.

Ademais, ressalto que esta é uma modalidade interventiva que
beneficia somente a embargante, em detrimento dos embargados
(consumidores), que terá que demandar contra quem, a princípio,
embora pudesse promover a demanda, assim não quis fazer."
(e-STJ, fls. 604/605)

Tem-se que o art. 101, II do CDC prevê que nas ações de
responsabilidade civil submetidas ao CDC, deverá ser observado que " o réu que houver
contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada
a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (...) ". Deste modo,
a Lei 8078/90 admite a possibilidade de chamamento ao processo nas relações
consumeristas de terceiros que prestam seguros.

Nos autos, restou consignado na sentença que a agravante requereu
chamamento ao processo da ACE Seguradora S.A, com quem teria firmado contrato de
seguro de apólice.

Vejamos:

"Regularmente citada, a segunda requerida apresentou
contestação, com os documentos ás fls. 154/407 levantando em
sede de preliminar a carência de ação por falta de interesse de
agir, em razão do termo de acordo celebrado entre as partes, bem
como o chamamento ao processo da ACE seguradora S.A.

(...)

No tocante a alegação da demandada de chamamento ao processo
da ACE segurado S.A, sob o argumento de que firmou com está um
contrato de seguro de apólice, por meio do qual a seguradora se
comprometeu em reembolsar a Requerida, até o limite máximo da
importância segurada, as quantias que aquela viesse a ser
responsabilizada civilmente por danos corporais, morais, I
materiais e prejuízo involuntariamente causados a terceiros."
(e-STJ, fls. 462/465)

Com relação ao chamamento ao processo, este Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo sendo possível a aplicação do
instituto, não deve o mesmo ser admitido se o processo se encontra em fase avançada,

sob pena de causar tumulto processual.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
722 DO CC, À LEI 11.771/08 E AO DECRETO Nº 5.406/05.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. DANOS
MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESCUMPRIMENTO
DE PUBLICIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS
MORAIS. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. RELAÇÃO JURÍDICA DE
CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO A SER
BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À
RECORRENTE. SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES DA
CADEIA DE FORNECIMENTO. PREPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 131 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 § 4º, DO CPC. NÃO
INCIDÊNCIA.RECURSO NÃO PROVIDO

1. No que diz respeito a violação ao art. 722 do Código Civil, à Lei
11.771/08 e ao Decreto nº 5.406/05 o recurso especial não pode ser
conhecido em virtude da ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2.  O exame acerca da legitimidade passiva demandaria
revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que,
diante da realidade fática apresentada nos autos, evidenciou-se a
responsabilidade da agravante pelos danos sofridos pela agravada
e a configuração de danos materiais, morais e estéticos,
demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição da
existência ou não de descumprimento de publicidade pela
recorrente, demandaria não só a interpretação do instrumento
contratual, mas também a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento de provas carreadas aos autos. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. A alteração do montante estabelecido a título de indenização por
danos morais somente é possível nas hipóteses em que a quantia
estipulada pelo Tribunal de origem revelar-se irrisória ou
exorbitante, o que não ocorre no presente caso. Incidência da

Súmula 7 do STJ.

6. O CDC, em atenção ao princípio da adaptabilidade do
procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir
a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento
ao processo na hipótese sob exame. Ademais, ainda que fosse
possível esta espécie de intervenção de terceiro, em atenção aos
princípios da economia e celeridade processuais, achando-se a
causa em fase avançada, a anulação do feito para permitir o
chamamento ao processo não é recomendável, porquanto
importaria em grave tumulto processual, acarretando, ainda,
prejuízos à tutela do consumidor, o que contraria o sistema de
proteção estabelecido pelo CDC. Precedentes. Não houve nem
haverá prejuízo à recorrida ao ver negado seu pleito de
chamamento ao processo, uma vez que poderá demandar
diretamente contra eventual devedor solidário em via judicial
própria e autônoma (pas de nullité sans grief).

7. Descabida a alegação de que a recorrente não poderia ser
responsabilizada objetiva e solidariamente pelos danos causados
aos consumidores, pois, tratando-se de responsabilidade solidária
emanada de um mesmo acidente de consumo, qualquer dos
devedores solidários poderá ser demandado isoladamente pela
totalidade dos prejuízos sofridos pelo consumidor. Ademais,
conforme restou consignado na decisão primeva, a Corte de
Origem entendeu estar configurada a figura da preposição, apta a
promover a responsabilização da ora recorrente, motivo pelo qual
não deve prosperar o argumento de que o "o serviço não era parte
integrante da cadeia de consumo". Modificar esta conclusão, no
sentido de afastar a responsabilidade da recorrente em razão do
acidente de consumo ter ocorrido, supostamente, por culpa
exclusiva de terceiro, exigiria revolvimento de matéria
fático-probatória contida nos autos. Incidência da Súmula 7 do
STJ.

8. Afasta-se a alegação de infringência ao art. 131 do CPC/1973,
pois, com fulcro no princípio da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado, a instância ordinária, discutindo e
dirimindo as questões fáticas e jurídicas, firmou a convicção sobre
a matéria debatida.

9. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que,
aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a
divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes
decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não
do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.

10. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte
Superior, a simples interposição de agravo contra decisão do
relator não implica a imposição de multa. No caso concreto, não é
possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta
inadmissibilidade nem que o desprovimento se revestia de notória
evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou

protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Afasta-se,
portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.

11. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1388081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe
29/09/2017)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE COLETIVO. SEGURO. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. PROCESSO SUMÁRIO.

- Consoante já decidiu a Eg. Quarta Turma, "é possível o
chamamento ao processo da seguradora da ré (art. 101, II, do
CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade
promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado
pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do
art. 280, I, do CPC" (REsp's nºs. 178.839-RJ e 214.216-RJ).

- Achando-se a causa, porém, em fase avançada (realização de
perícia médico-legal), a anulação do feito, além de importar em
sério tumulto processual, ainda acarretaria prejuízo ao
consumidor, autor da ação.

- Hipótese em que, ademais, a ré não sofre a perda do seu direito
de regresso contra a empresa seguradora.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 313.334/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 25/06/2001, p. 197)

Contudo, não há que se falar em tumulto processual no acolhimento da
intervenção da seguradora no presente caso, pois o acórdão de origem determinou o
acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença determinando a
produção de prova pericial postulada (e-STJ, fl. 569).

Por tudo, assiste razão a agravante no tocante ao reconhecimento da
violação do art. 101 do CDC, devendo ser admitido, no presente caso, o chamamento ao
processo da segurada conforme requerido em contestação.

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno e reconsidera-se a
decisão ora agravada para, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dar provimento ao
recurso especial, a fim de admitir o chamamento ao processo da segurada conforme
formulado em contestação.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL

LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:

"Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Compra de
veículo. Defeito. Restituição dos valores. Lucros cessantes. Preliminares.

Denunciação da Lide. Carência da ação por falta de interesse de agir.

Rejeitadas. Cerceamento de defesa. Acolhida. (e-STJ, fl. 159)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos sem atribuição de

efeitos infringentes (e-STJ, fls. 601/605).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 e 101 do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) que o chamamento ao processo não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem, (b) que o pedido de ingresso e intervenção da ACE Seguradora S/A não foi adequadamente
resolvido, pois o CDC permite expressamente o chamamento ao processo de seguradora nas lides
consumeristas e (c) que o chamamento não retardaria o andamento do feito, sendo sua utilização

benéfica ao consumidor.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC."

Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, em especial no
tocante ao chamamento ao processo.

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas

necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode

confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no

Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ

DELGADO, DJ de 2/5/2005.

No tocante à suposta violação ao art. 101 do CDC, cumpre expor que a sentença

indeferiu o pedido de chamamento ao processo formulado pela recorrente:

"No tocante a alegação da demandada de chamamento ao processo da ACE
segurado S.A, sob o argumento de que firmou com está um contrato de seguro
de apólice, por meio do qual a seguradora se comprometeu em reembolsar a
Requerida, até o limite máximo da importância segurada, as quantias que

aquela viesse a ser responsabilizada civilmente por danos corporais, morais,
materiais e prejuízo involuntariamente causados a terceiros.

Entretanto, indefiro o pedido, tendo em vista que o chamamento ao processo

consiste em mera faculdade do devedor demandado chamar a juízo os demais
coobrigados ao adimplemento da pretensão deduzida, Assim, o seu não
exercício não tem o condão de acarretar um efetivo prejuízo a demandada, que
poderá valer-se de ação regressiva para cobrar daquele que entende devedor

solidário a parcela por este devida." (e-STJ, fl. 465)

Posteriormente, o acórdão acolheu preliminar de cerceamento de defesa e anulou a

referida sentença, determinando a produção de prova pericial, in verbis:

"Com efeito, havendo nos autos fatos controvertidos, impõe-se a realização da

prova pericial para a elucidação da matéria.

Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e,
consequentemente, anulo a sentença de primeiro grau, determinando a remessa
dos autos à origem a fim de que seja produzida a prova pericial postulada,

visto que imprescindível à justa composição da lide. Submeto-a aos e. pares."

(e-STJ, fl. 569)

Deste modo, nota-se que a recorrente insiste em discutir suposta violação ao art. 101

do CDC, não obstante ter havido a anulação da sentença que indeferiu o mesmo. Falta à parte

interesse no manejo do recurso especial, pois inexiste utilidade prática do julgamento do mesmo.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA EXTINGUIR O

FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.

1. O interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio
adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual
escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem

da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada.

2. Falta à agravante interesse recursal, na medida em que o Tribunal de
origem acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, dando
provimento à apelação da ora agravante para extinguir o feito sem resolução

do mérito.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1116112/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO PÚBLICO.
TRANSCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO OCORRIDO NO
EXTERIOR. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. RECURSO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO
CABIMENTO DA REMESSA EX OFFICIO EM CAUSAS REFERENTES A

OPÇÃO DE NACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - A questão posta no presente recurso especial não está relacionada com a
matéria de fundo do requerimento formulado na petição inicial - transcrição do
registro de nascimento ocorrido no exterior. O que questiona o recurso
especial, interposto pelo Ministério Público Federal na qualidade de custos
legis, é o cabimento do reexame necessário das sentenças referentes à
nacionalidade, com ênfase na possível afirmação, constante do v.

acórdão recorrido, de ocorrência de repristinação automática de norma de há
muito revogada.

2 - Ausência de interesse recursal, pois inexistente utilidade prática no
resultado do julgamento do recurso; mesmo com eventual provimento e
consequente não conhecimento da remessa oficial, a questão de fundo
decidida pela r. sentença permaneceria incólume, pois a remessa oficial foi

desprovida, por maioria de votos, confirmando-se a sentença.

3 - O interesse de recorrer é requisito intrínseco aos recursos, sendo sua

presença fundamental para a admissibilidade das súplicas.

O provimento do recurso deve proporcionar ao recorrente benefícios do ponto

de vista prático, e não apenas teórico e genérico, como se almeja no presente
caso.
4 - Recurso especial não conhecido."

(REsp 806.093/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA,
julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão