Informações do processo 2013/0270760-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 389.557
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/04/2014 a 20/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

20/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA NULIDADE DA
HABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DO
FALIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão,
não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio
da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

2.- Em relação à alegada nulidade da habilitação por ausência de intimação
pessoal do falido e do síndico para se manifestarem sobre o pedido de
habilitação tardia, o Tribunal de origem concluiu que não houve prejuízo
porquanto se manifestaram perfeitamente nos autos. Quanto ao ponto, a
pacífica jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "
por regra geral do
Código de Processo Civil, não se dá valor a nulidade, se dela não resultou
prejuízo para as partes
" (REsp 449.099/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER,
DJ 28.10.2003).

3.- Além da sintonia com com a jurisprudência desta Corte, verifica-se que os
Recorrentes não impugnaram referido fundamento, o que atrai a incidência da
Súmula 283/STF.

4.- "Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do entendimento
firmado nesta Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório,
soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a
irresignação, no óbice da súmula 7-STJ" (AgRg no Ag 717.034/PB, Rel.
Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 15.10.2007).

5.- No caso, subsiste a multa, aplicada na origem aos Embargos de
Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). O
Acórdão embargado no Tribunal de origem era perfeitamente ajustado à
orientação pacífica deste Tribunal, de modo que, não havendo, a rigor,
nenhuma possibilidade de sucesso de recurso nesta Corte, não havia como
imaginar “notório propósito de prequestionamento" (Súmula STJ n. 98) para
recurso manifestamente inviável para esta Corte.

6.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

7.- Segundo Agravo Regimental não conhecido e improvido o primeiro.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao primeiro agravo regimental e não conhecer do segundo agravo regimental, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 27 de maio de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - TERCEIRA TURMA - Ata da 23a. Sessão Ordinária - Em 27 de maio de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao primeiro agravo regimental e não
conheceu do segundo agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1.- SUL FABRIL S/A - MASSA FALIDA E GERHARD HORST FRITZSCHE
interpõem Agravo de decisão que negou seguimento a Recurso Especial com fundamento na alínea
a) do permissivo constitucional contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (Relator o Des. RODRIGO ANTÔNIO), assim ementado (e-STJ Fls. 155):

APELAÇÃO CÍVEL. SÓCIO DA MASSA FALIDA. FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO/VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
INTIMAÇÃO IRREGULAR DO SINDICO E DO FALIDO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART.
244 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITOS DE DIFERENTES CREDORES. ALEGAÇÃO DISSOCIADA
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 208, § 1º, DA LEI DE QUEBRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA
MOEDA. CABIMENTO. JUROS LEGAIS. EXIGIBILIDADE DESDE QUE
O ATIVO APURADO PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL O
SUPORTE. ART. 26 DA LEI DE FALÊNCIAS. MULTA NOS
DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO. MANIFESTO CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA
DESPROVIDO.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANIFESTA. RECONHECIMENTO DE
OFICIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ARTS. 17, 1, III, IV, V, VI, VII E 18, DO CPC.

2.- Os Embargos de Declaração interpostos pelo Agravante foram rejeitados, com
imposição de multa de 1% sobre o valor da causa (e-STJ Fls. 173/179).

3.- Sustenta ofensa aos artigos 18 do Código de Processo Civil e 26, 82, 83, 98 e
208, § 2º, do Decreto-Lei 7.661/45, alegando, em preliminar o afastamento da multa imposta nos
Embargos de Declaração e, no mérito a nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação
pessoal do falido e do síndico; e a impertinência da condenação em litigância de má-fé.

4.- Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do apelo
(e-STJ Fls. 233/242).

É o relatório.

5.- A irresignação não merece prosperar.

6.- Em relação à alegada nulidade da habilitação por ausência de intimação pessoal
do falido e do síndico para se manifestarem sobre o pedido de habilitação tardia, o Tribunal de origem
concluiu que não houve prejuízo porquanto se manifestaram perfeitamente nos autos.

Quanto ao ponto, a pacífica jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que " por
regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor a nulidade, se dela não resultou prejuízo
para as partes
" (REsp 449.099/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 28.10.2003).

Ainda nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL. REDATOR PARA O ACÓRDÃO (CPC, ART. 556).
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROCESSO. HERMENÊUTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Caracterizando-se o processo civil contemporâneo pela sua
instrumentalidade, não se deve declarar nulidade do ato quando alcançado
o seu objetivo sem prejuízo para as partes.

II - Segundo proclamou o recente ''IX Congresso Mundial de Direito
Processual'', é em dispositivo do nosso Código de Processo Civil que se

encontra a mais bela regra do atual direito processual, a saber, a insculpida
no art. 244, onde se proclama que, ''quando a lei prescrever determinada
forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se,
realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade''.

(REsp 7184/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ
11.11.91)

Além da sintonia com com a jurisprudência desta Corte, verifica-se que os
Recorrentes não impugnaram referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

7.- De outro lado, "aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do
entendimento firmado nesta Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório,
soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice da
súmula 7-STJ" (AgRg no Ag 717.034/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ
15.10.2007).

8.- Por fim, no caso, subsiste a multa, aplicada na origem aos Embargos de
Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único).

O Acórdão embargado no Tribunal de origem era perfeitamente ajustado à
orientação pacífica deste Tribunal, de modo que, não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de
sucesso de recurso nesta Corte, não havia como imaginar “notório propósito de prequestionamento"
(Súmula STJ n. 98) para recurso manifestamente inviável para esta Corte.

Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente, à
invocação da Súmula STJ n. 98, frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade
inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal.

9.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a", do CPC, conhece-se do
Agravo, negando-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 26 de março de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão