Informações do processo 2014/0130643-2

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 10.529
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/06/2014 a 20/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

20/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os


DECISÃO

1.- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT suscita
incidente de uniformização jurisprudencial, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01,
alegando que o Acórdão da Turma Recursal diverge da jurisprudência desta Corte acerca da
configuração de danos materiais e morais em razão do extravio de encomenda.

2.- No presente caso, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, indeferiu o
incidente com base na Súmula 59/TNU.

É o relatório.

3.- Verifica-se que o presente incidente de uniformização não deve ser conhecido,
pois foi interposto contra decisão monocrática exarada pelo Presidente da Turma Nacional de
Uniformização, que negou provimento ao Agravo, sob o fundamento de que, ante o teor da Súmula
59/TNU, "não cabe pedido de uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do
Acórdão recorrido" (e-STJ fl. 86).

4.- A Jurisprudência deste Tribunal entende que, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei
10.259/2001, o incidente de uniformização é cabível apenas contra Acórdão da Turma Nacional de
Uniformização e, no caso, trata-se de decisão monocrática de seu Presidente.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE MANIFESTADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR INTEGRANTE DA TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

É requisito para a admissão e processamento do incidente de uniformização
de jurisprudência perante o e. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância, que a matéria objeto da divergência tenha sido

submetida à apreciação do colegiado da e. Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência - TNU.

Interpretação dos arts. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 e 36 da Resolução
CJF nº 22/2008.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg na Pet 7551/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 18/12/2009).

5.- Ante o exposto, com apoio no art. 34, XVIII, do RISTJ, não se conhece do

pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 13 de junho de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7621 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de junho de 2014.
Tipo: PETIÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/06/2014 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão