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Movimentações Ano de 2014
20/06/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS APURADOS UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ALEGADA
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Companhia Energética de Pernambuco contra decisão que
inadmitiu recurso especial ao fundamento de que incide o óbice da Súmula 7 do STJ e de que não é
possível a análise de resoluções em sede de recurso especial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.221):
RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA FRAUDE NO
MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DA
CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA ILEGAL DOS CONSUMOS NÃO
FATURADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A
CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.
1. A despeito de ter assinado termo de ocorrência de irregularidade no medidor de
consumo, não se pode inferir que a demandante assumiu a dívida.
2. A perícia foi realizada por técnicos da própria concessionária agravante,
dessumindo-se, assim, a parcialidade do laudo resultante- com infrigência dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa- concluindo-se pela
ilegalidade da cobrança perpetrada.
3. Mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00, uma vez que se
coaduna com o comumente aplicado pelo STJ e por este Egrégio Tribunal.
4. Os juros de mora, por ser matéria de ordem pública, pode ter seu termo inicial
modificado de ofício, sem implicar em reformatio in pejus , razão pela qual deve
incidir a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
5. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 245/250.
No apelo especial, a parte recorrente alega que: i) não há que se falar em responsabilidade
civil da recorrente, visto que a queda de energia fora provocada por atos de vandalismos de terceiros,
tendo a mesma cumprido prontamente seu dever de restabelecer o serviço; ii) não houve clara
demonstração do nexo entre uma ação ou omissão da recorrente e o alegado dano sofrido pela parte
recorrida; iii) há de ser observado o disposto no art. 10 da Resolução 61/2004 da Aneel, que
determina que a concessionária exime-se do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de
nexo causal; iv) a Lei 9.427/96, em seu artigo 6º, §3º, previu a ausência de responsabilidade civil da
concessionária quando da interrupção do fornecimento de energia por razões de ordem técnica ou
segurança das instalações; v) os requisitos para a configuração dos danos morais, previstos no art. 186
do Código civil, não restaram demonstrados; vi) consoante reza o art. 333, I, do CPC, à parte
recorrida incumbia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito; v) não foram
respeitados os critérios constitucionais "na fixação do quantum indenizatório, a saber, os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, corolário do Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, da CF/88),
insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso V, e nos artigos 944 e seguintes do
Código Civil" (fl. 46); vi) o recorrido é beneficiário da justiça gratuita, de modo que a condenação em
honorários advocatícios deveria seguir o art. 11, §1º, da Lei de Assistência Judiciária, restando
limitada a 15% do valor da condenação.
Sem contrarrazões (certidão à fl. 60).
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Oferecida contraminuta (fls.88/92).
É o relatório. Decido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que houve violação aos artigos 6, § 3º, I,
da Lei 8.987/95 e art. 17 da 9.427/96, visto que; i) é possível a suspensão do serviço em caso de
inadimplência do consumidor; ii) o procedimento de recuperação de consumo não medido em razão
de irregularidade está devidamente previsto em legislação especial, e deve ser respeitado; e iii) a
fatura gerada a partir da revisão dos valores não cobrados não constitui débito pretérito, pois não se
está cobrando débito antigo, mas sim débito novo decorrente de consumo não medido.
Argumenta, ainda, que não houve danos morais a serem indenizados e que é excessivo o
valor fixado a título de danos morais, conforme entendimentos jurisprudenciais do STJ
Contrarrazões às fls.64/66.
Neste agravo, combate os argumentos da decisão de inadmissibilidade.
Oferecida contraminuta (fls.119/121).
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado neste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de
fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo, oriundos ou não de
recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos não
pagos e em razão da ilegitimidade do procedimento unilateral adotado pela concessionária. Incide,
portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO – CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA – FRAUDE NO MEDIDOR OU INADIMPLEMENTO DO
USUÁRIO NÃO RECONHECIDOS – INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica, por
dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da
constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço.
2. Em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito
pretérito, não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica. O
corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular,
relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em
razão de débitos antigos . (...) Agravo regimental improvido (AgRg no REsp
1075717/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/12/2008).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INCAPAZ DE
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia
elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da
existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
2. É assente nesta Corte de Justiça a orientação de que não é devida a
interrupção do fornecimento de energia elétrica, para fins de recuperação de
consumo, após a constatação da existência de irregularidade no medidor. (...)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1031388/MS, Rel. Min. Denise
Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008).
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. OFENSA A
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ART. 6º,
§ 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. CORTE. DÉBITOS ANTIGOS. ILEGALIDADE.
1. Resoluções, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito
de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição da República.
2. O princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 do
Código de Defesa do Consumidor, deve ser obtemperado, ante a regra do art. 6º, §
3º, II, da Lei nº 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento
de energia quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o
interesse da coletividade. Precedentes.
3. É indevido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se
trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser
reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança,
sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 952.877/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 03.09.2007).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. FRAUDE NO MEDIDOR.
PERÍCIA UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE.
ILEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tendo sido analisadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia
postas em julgamento pelas partes de maneira sólida e fundamentada, afastam-se as
apontadas nulidades por negativa de prestação jurisdicional.
2. Se a questão federal articulada pela recorrente não obteve juízo de valor pelo
acórdão recorrido, o especial não ultrapassa a fase do conhecimento, não obstante a
oposição dos embargos aclaratórios, a teor da Súmula 211/STJ.
3. "A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não
configura descontinuidade da prestação do serviço público" (Corte Especial, AgRg
na SLS 216/RN, DJU de 10.04.06).
4. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta
fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no
fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura
verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário
débito que considera indevido.
5. "Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por
parte do credor" (AgA 559.349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de
10.05.04).
. Recurso especial conhecido em parte e não provido (REsp 975.314/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 04.10.2007).
ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA –
DISPOSITIVO DE PORTARIA DA ANEEL – IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLEMENTO – DÉBITOS ANTIGOS –
IMPOSSIBILIDADE.
1. A apontada contrariedade ao art. 22 da Resolução 456/2000 da ANEEL não é
passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra
inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta
Magna.
2. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que
legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso.
Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, e
decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
3. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos
de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor
do consumo de energia elétrica, pois o corte configura constrangimento ao
consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.
Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 08/03/2010).
ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIFERENÇA DE
CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR -
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do
serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do
consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de
cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.
2. Entendimento que se aplica no caso de diferença de consumo apurada em
decorrência de fraude no medidor, consoante têm decidido reiteradamente
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 1200406/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 07/12/2009).
AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS.
CORTE NO FORNECIMENTO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO .
I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há que se
falar em corte no fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos,
como forma de coação ao pagamento. Outrossim, dispõe a concessionária dos
meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente.
Precedentes.
II - Os arestos paradigmas colacionados tratam da possibilidade de corte no
fornecimento de energia em caso de inadimplemento do consumidor, hipótese
diversa da dos presentes autos, em que a recorrente busca justificar a legalidade da
suspensão do serviço sob o fundamento de que houve fraude no medidor,
constatada por perícia que sequer foi acompanhada pelo consumidor. Ausente,
portanto, a similitude fática apta a configurar o dissídio.
III. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 793.285/RS, Rel. Min. Sidnei
Beneti, Terceira Seção, DJe 13/05/2009).
13/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/06/2014 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?