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Movimentações Ano de 2014
20/06/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por José Aparecido da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, manejado em oposição a acórdão nos seguintes termos:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL- Pretensão de reajuste de beneficio
previdenciário com a aplicação dos percentuais do Regime Geral de Previdência
Social - Impossibilidade - Regime jurídico que, tutelado pelo direito adquirido,
prevê a paridade com os ativos, sendo defesa a adoção de regime híbrido,
aproveitando somente as vantagens de ambos - Recurso não provido.
O agravante, nas razões do recurso especial, sustenta que ocorreu, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 5º, 37, 40, e 150 da Constituição Federal; 6º da LICC e 186 do
Código Civil, bem como das Leis Municipais 2.535/93 e 3.806/05.
Aduz, no aspecto, que houve revogação expressa da Lei Municipal n. 2.535/93 pelo art. 189 da
Lei Municipal n. 3.806/05, criando assim a nova forma de reajuste para os beneficiários.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, daí o manejo do presente
agravo.
É o relatório.
Registre-se, inicialmente, não ser possível, nesta sede, analisar suposta infringência de
dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal
infraconstitucional.
De outra parte, a consideração a respeito de violação do art. 6º da LICC, em face da revogação
de uma Lei Municipal por uma outra posterior mais benéfica, ensejaria a análise de direito local, o que
é obstado em recurso especial nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe
Recurso Extraordinário".
Ademais, o pleito de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil) foi afastado pelo
acórdão, à consideração da inviabilidade de adoção de regime eclético para o reajuste dos benefícios
previdenciários, conforme exegese da CF, da lei local e de precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil, conheço do
agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
20/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/03/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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