Informações do processo 2014/0045071-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 484.532
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/03/2014 a 20/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

20/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por José Aparecido da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, manejado em oposição a acórdão nos seguintes termos:

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL- Pretensão de reajuste de beneficio
previdenciário com a aplicação dos percentuais do Regime Geral de Previdência
Social - Impossibilidade - Regime jurídico que, tutelado pelo direito adquirido,
prevê a paridade com os ativos, sendo defesa a adoção de regime híbrido,
aproveitando somente as vantagens de ambos - Recurso não provido.

O agravante, nas razões do recurso especial, sustenta que ocorreu, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 5º, 37, 40, e 150 da Constituição Federal; 6º da LICC e 186 do
Código Civil, bem como das Leis Municipais 2.535/93 e 3.806/05.

Aduz, no aspecto, que houve revogação expressa da Lei Municipal n. 2.535/93 pelo art. 189 da
Lei Municipal n. 3.806/05, criando assim a nova forma de reajuste para os beneficiários.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, daí o manejo do presente
agravo.

É o relatório.

Registre-se, inicialmente, não ser possível, nesta sede, analisar suposta infringência de
dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal
infraconstitucional.

De outra parte, a consideração a respeito de violação do art. 6º da LICC, em face da revogação
de uma Lei Municipal por uma outra posterior mais benéfica, ensejaria a análise de direito local, o que
é obstado em recurso especial nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe
Recurso Extraordinário".

Ademais, o pleito de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil) foi afastado pelo
acórdão, à consideração da inviabilidade de adoção de regime eclético para o reajuste dos benefícios
previdenciários, conforme exegese da CF, da lei local e de precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil, conheço do
agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2014.

Ministro Og Fernandes

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7535 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de março de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/03/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão