Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
20/06/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEIS. DÍVIDAS FISCAIS PRETÉRITAS.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VICTOR EDUARDO VIEIRA, contra decisão
interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por
EVERALDO ARCARI, em face do agravante, devido a compromisso de compra e venda de
imóveis, na qual requer o pagamento de R$11.094,34, a título de danos emergentes, R$8.000,00 (oito
mil reais), a título de lucros cessantes, e R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, em
razão de quitação de débitos fiscais pretéritos e desfazimento de negócio jurídico com terceiro.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, para condenar
o agravante ao pagamento dos valores pagos pelos débitos fiscais, acrescidos de correção monetária
desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, afastado o dano moral.
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 156 e 174 do CTN; 882 do CC. Sustenta
que a dívida decorrente dos débitos fiscais foi paga depois de operada a prescrição, de modo que não
lhe pode ser exigido o pagamento de dívida prescrita, por se tratar de obrigação juridicamente
inexigível. Assevera que não praticou qualquer infração legal ou contratual porque apresentou as
certidões negativas de débitos quando da lavratura da escritura.
Relatado o processo, decide-se.
- Da fundamentação deficiente
A reforma do acórdão recorrido é inviável sob a ótica dos arts. 156 e 174 do CTN, em
razão de o conteúdo normativo desses dispositivos ser incapaz de amparar a discussão posta a desate,
o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
Tal como dito no acórdão impugnado, "eventual discussão acerca da prescrição do
crédito tributário deveria ter sido realizada com a municipalidade, quando o requerido fora notificado
para esclarecer os fatos. Agora, resta a procedência do pedido de indenização que não se confunde
com a natureza daquele crédito" (e-STJ fl. 421).
- Da existência de fundamento não impugnado
O agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP: "(...) o fato de
apresentar certidão negativa não afasta a responsabilidade dos vendedores por eventuais débitos
apresentados posteriormente pela Prefeitura, que é independente do fato de a dívida ser propter rem "
(e-STJ fl. 406).
Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido.
Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.
- Do reexame de fatos e provas
O acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 882 do CC à base dos seguintes
fundamentos:
A alegação de que o autor pagou mal esbarra no atentado à Jurisdição, tendo
em vista que o mesmo teve o cuidado de notificá-lo (fl. 148) para que solucionasse
o impasse.
A omissão do requerido afrontou o artigo 422 do Código Civil que dispõe:
"os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Em consonância com o princípio da boa-fé objetiva as partes devem
comportar-se com honestidade e lealdade durante todas as fases contratuais, e nisto
incluem-se as posteriores à sua conclusão.
(...)
Nesse sentido, ante a inércia e a ausência de boa-fé na conduta do requerido,
que não apresentou solução para o débito ou alternativa de resolução do problema
na Prefeitura, apesar da notificação efetivada pelo autor, presente está o nexo de
causalidade entre a conduta e o dano (e-STJ fls. 406/407).
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização de inércia
e ausência de boa-fé na conduta do agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?