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Movimentações Ano de 2017
24/10/2017
. Protocolo: 2017/91339. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 1582369-7 Apelação
Civel.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em: 18/10/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher
com efeitos infringentes os embargos de declaração 01 da LPS Sul Consultoria
de Imóveis Ltda. e julgar prejudicado os embargos 02 da Gafisa S.A., nos
termos do voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Nº. 1.582.369-7/01 E 02, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - 8ª VARA CÍVEL EMBARGANTES: LPS SUL
CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. E GAFISA S.A.EMBARGADOS: OS MESMOS
E ALEXANDRE WENDT SHIMA RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA
DEAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO 01 DA LPS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO RESP
REPETITIVO RESP. 1.551.956/SP.OBSCURIDADE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO
PARA COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRIENAL. OBSCURIDADE
SANADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Considerando
que a tese fixada no recurso repetitivo Resp. 1.551.956/SP deve ser observada por
este tribunal, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC/15, verifica-se que o acórdão foi
obscuro ao fixar que o prazo prescricional para cobrança de comissão de corretagem
era quinquenal, razão pela qual deve ser retificado para constar que o prazo de
prescrição, nestes casos, é trienal.2. Deve constar do acórdão embargado que o
recurso de apelação da LPS Sul Consultoria de Imóveis Ltda. foi conhecido e provido,
e que o recurso de apelação da Gafisa S.A. foi conhecido e parcialmente provido.3.
Há também que se redistribuir o ônus sucumbencial para que a parte autora arque
com 30% (trinta por cento) e a Gafisa S.A. com os outros 70% (setenta por cento),
mantendo-se os honorários em 15% sobre o valor da condenação.4. A parte autora
para que arque, a título de honorários, com 15% sobre o valor que se pretendia
restituir a título de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEstado do Paraná
Embargos de Declaração Cível nº. 1.582.369-7/01 e 02 fls. 2comissão de corretagem
à parte LPS Sul Consultoria de Imóveis Ltda.5. Recurso conhecido e acolhido com
efeitos infringentes.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 DA GAFISA S.A. TENDO
EM VISTA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA LPS, RESTA PREJUDICADA
A ALEGAÇÃO DA GAFISA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
04/10/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 8ª
Vara Cível. Ação Originária: 1582369700 Apelação Civel.
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/91339. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 1582369-7 Apelação
Civel.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Intimem-se os embargados para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, acerca do teor dos embargos de declaração opostos a fls. 42/49 e 55/56, nos
termos do art. 1.023, § 2º, CPC/15. Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de maio de
2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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