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Movimentações Ano de 2014
18/06/2014
DESPACHO
A certidão de fl. 78, atesta a notificação do interessado em 03/06/2014 , ou seja, em
prazo inferior ao determinado pelo texto rogatório, qual seja, de pelo menos 30 dias anteriores à data
da audiência, marcada para 16/06/2014 .
Assim, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da comissão no prazo
estipulado, devolva-se a Carta Rogatória ao Juízo Rogante por intermédio da autoridade central
competente, sem prejuízo de sua representação com nova data de audiência.
Brasília, 10 de junho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
12/05/2014
DECISÃO
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita a notificação do
interessado FRANCISCO ANTONIO NUNES PAIVA, bem como o preenchimento do Termo de
Identidade e Residência .
Devidamente intimado, não apresentou impugnação (fl. 54).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl.
41).
Decido .
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra
a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior
Tribunal de Justiça, concedo o exequatur .
Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Rio
de Janeiro para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso o interessado não seja
localizado, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente
em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e
telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam
enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
P. e I.
Brasília, 30 de abril de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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