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Movimentações Ano de 2014
18/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (fl. 68):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. DEVEDOR FALECIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
CDA PARA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 392, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em que o fato gerador ocorreu após a abertura da sucessão, ou seja,
da data do óbito, restando assim, de forma inequívoca, a impossibilidade do
de cujus constituir dívida após a sua morte. Outrossim, inviável
responsabilizar o espólio, uma vez que inexistente na CDA a sua indicação
como devedor, bem como não há falar em presunção de certeza e liquidez
das Certidões de Dívidas Ativas em apreço. Correta a sentença ao declarar
a extinção do feito, consubstanciada na ilegitimidade passiva, nos termos do
art. 267, VI, do CPC, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública
atrelada ás condições da ação, portanto, cabível sua decretação, de ofício.
APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa ao art. 131, II, do
CTN. Sustenta, em síntese, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, na hipótese de
falecimento do devedor.
É o relatório.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o redirecionamento
da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da
constituição do crédito tributário, situação que implica substituição do pólo passivo, o que não
encontra respaldo na Lei n.º 6.830/1980.
Nessa linha de entendimento, confira-se a Súmula 392/STJ: " A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução ".
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS
O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o
redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o
falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito
tributário, situação que implica substituição do pólo passivo, o que não
encontra respaldo na Lei 6.830/1980.
Precedentes:AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010; REsp 1.222.561/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011.
2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp 373.438/RS , de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL -
EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SUBSTITUIÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392/STJ.
1. A substituição da CDA até a decisão de primeira instância é possível em
se tratando de erro material ou formal, podendo ainda haver o
redirecionamento da execução .
2. Se o executado era falecido à época do fato gerador do tributo, não é
possível utilizar-se do expediente de substituir-se a CDA: incidência do
disposto na Súmula 392/STJ.
3. Recurso em mandado de segurança não provido.
( RMS 41.844/MG , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu ter ocorrido o óbito do
executado antes da constituição dos créditos tributários, nos seguintes termos (fls. 70/73):
Compulsando os autos, verifica-se que o devedor Osvaldo Palhano, que
embasa a execução fiscal - referente às CDA's n° 26940/2008 e 36941/2008
-, faleceu em período anterior ao ajuizamento da execução fiscal, em
09/01/2000, conforme se depreende pela certidão de óbito juntada ao feito
(fl.27).
Ocorre que a constituição definitiva do crédito relativo ao tributo IPTU -
exercícios de 2002 a 2007 - ocorreu após o falecimento, portanto, descabe a
tese defensiva de que, em face da inexistência de inventário, o de cujus
continua na condição de proprietário, sendo responsável por todos os
direitos e obrigações da gleba, inclusive pelo lançamento do imposto
executado.
Cumpre destacar que o fato gerador ocorreu após a abertura da sucessão,
ou seja, da data do óbito, restando assim, de forma inequívoca, a
impossibilidade do de cujus constituir dívida após a sua morte.
Outrossim, inviável responsabilizar o espólio, uma vez que inexistente nas
CDA's a sua indicação como devedor, bem como não há falar em
presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa em apreço.
Portanto, descabe a alegação de redirecionamento da CDA, tampouco de
substituição, uma vez que é cediço de todos os requisitos dispostos no art.
202, I e parágrafo único, do CTN:
[...]
Por conseguinte, consoante art. 203, do mesmo diploma legal:
[...]
Entretanto, consoante os termos da Súmula 392, do STJ, descabida a
substituição do sujeito passivo:
[...]
Por fim, correta a sentença ao declarar a extinção do feito, consubstanciada
na ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto,
trata-se de matéria de ordem pública, atrelada às condições da ação,
portanto, cabível sua decretação, de ofício. Portanto, inconteste a
inviabilidade de substituição das CDA's, tampouco de redirecionamento,
tendo em vista a carência de ação.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Assim, por estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima
demonstrado, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
13/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/06/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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