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Movimentações Ano de 2014
18/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S.A, contra
decisão de inadmissão de recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta ao entender pela deserção do recurso, visto que a recorrente não
comprovou o preparo, nos termos do disposto no Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
Santa Catarina.
Com efeito, tenho por desatendido o comando inserto nos artigos 511, caput , do Código de
Processo Civil, porquanto, na esteira da jurisprudência desta Corte, a adequada comprovação do
recolhimento do preparo do recurso especial é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja
ausência enseja a deserção. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART.
511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas ao Despacho
de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que
incluiu tal cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos
do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ.
2.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade de comprovação do
preparo no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a
evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da
Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
3.- A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, §
2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não
no caso presente, no qual não houve a comprovação do recolhimento do preparo
desde o início.
4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido,
que se mantém por seus próprios fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 440.346/SC, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
05/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO
DE TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI LOCAL. DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da
interposição do recurso especial implica sua deserção. Aplicável, por analogia, a
Súmula n. 187/STJ.
2. Somente a insuficiência do preparo autoriza a abertura de prazo para a sua
complementação, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC. Precedentes.
3. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência
de comprovação do recolhimento das custas judiciais e do valor fixado na Lei
Estadual n. 12.373/2011 (cód. 40.029), razão pela qual não há falar em abertura
de prazo para sua complementação, a teor do art. 511, § 2º, do CPC .
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 265391 / BA,
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe
25/10/2013, grifei)
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2014.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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