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Movimentações Ano de 2014
18/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, este fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ficou
assim ementado (fls. 750/751 e-STJ):
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 26,
INCISO II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO LÓGICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA. PROVA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR PARA O
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE
COBRADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO PELO TRIBUNAL EXIGE
REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE, NAS RAZÕES OU NA
RESPOSTA DA APELAÇÃO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO
523, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMO CONSIGNADO
NO RESP 1.117.614/PR PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 543-C, DO
CPC, FIRMOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE O
PRAZO DE DECADÊNCIA DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO É APLICÁVEL À AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA COM O ESCOPO DE SE
OBTER ESCLARECIMENTOS ACERCA DA COBRANÇA DE
TAXAS, TARIFAS E/OU ENCARGOS BANCÁRIOS. A RATIO
DECIDENDI PODE SER UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DO
CASO EM APREÇO.
3. LECIONA FREDIE DIDIER JÚNIOR QUE A PRECLUSÃO LÓGICA
CONSISTE NA PERDA DE FACULDADE/PODER PROCESSUAL,
POR SE TER PRATICADO ATO INCOMPATÍVEL COM SEU
EXERCÍCIO.
4. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É LÍCITA. ENTRETANTO, NO
CASO DOS AUTOS, É IMPERIOSA SUA EXTIRPAÇÃO, APENAS
PORQUE O BANCO, POR INÉRCIA PRÓPRIA, NÃO DEMONSTROU
A PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PARA ALÉM DA
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA HIPÓTESE, ELEVA-SE
O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO
FORNECEDOR PARA O CONSUMIDOR, NOS MOLDES DO
ARTIGO 52, INCISO II, DO CÓDIGO CONSUMERISTA, QUE
RESTOU DESOBEDECIDO.
5. O CONSUMIDOR TEM DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO
QUANDO O PEDIDO SE REFERE À RESTITUIÇÃO DE VALOR
PAGO INDEVIDAMENTE.
6. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DESNECESSÁRIO QUE
O JULGADOR INDIQUE, EXPRESSAMENTE, OS DISPOSITIVOS
LEGAIS QUE SERVIRAM DE BALIZA PARA O DESLINDE DA
LIDE. EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO SE MOSTRA IMPERATIVO
AO MAGISTRADO QUE APONTE OS ARTIGOS DE LEI EM QUE
ALICERÇA SEU CONVENCIMENTO. A EXIGÊNCIA NA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS RESIDE NA EFETIVA DISCUSSÃO DA
MATÉRIA, DE MODO QUE OS FUNDAMENTOS DAS RAZÕES DE
DECIDIR SEJAM EXPOSTOS E DEBATIDOS, PARA O
AFASTAMENTO DE EVENTUAIS DÚVIDAS ACERCA DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ.
7. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, AFASTADA A
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, INDEFERIDO O PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E NEGADO O PROVIMENTO
AO RECURSO DO BANCO.
No recurso especial, apontou-se contrariedade ao artigo 5º da MP n. 2.120-36/2001.
Aduziu ser devida a capitalização mensal dos juros em contratos de bancários sob revisão. Citou
jurisprudência tida como divergente.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso, por entender não comprovado o
pagamento do preparo, haja vista a juntada de fotocópias das guias de recolhimento e comprovantes
de pagamento do preparo.
No agravo, o recorrente ratifica as violações indicadas no especial, e pleiteia a reforma
da decisão.
Assim posta a questão, com razão o agravante quanto à regularidade formal do
pagamento do preparo. Isso porque o art. 511 do CPC não exige a apresentação dos originais de seu
recolhimento, o qual, conforme se depreende dos autos, foi efetuado antes da data do protocolo do
recurso especial.
A princípio, não encontra espaço a pretensão reformatória quanto à capitalização
mensal dos juros remuneratórios, tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias de que os
contratos não foram apresentados, o que tornou impossível constatar a celebração de sua incidência.
Reverter este fundamento do acórdão demanda reexame de prova e cláusulas contratuais, impróprio
pela via do especial (enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ). Ressalte-se que a cobrança da parcela só é
admissível quando há celebração de cláusula específica, não se tratando de fato notório.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial
(art. 544, § 4º, II, "b", do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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