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Movimentações Ano de 2014
16/06/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que
obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja
ementa guarda os seguintes termos (fl. 180, e-STJ):
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE REGISTRO MERCANTIL.
JUNTA COMERCIAL. FRAUDE. LARANJAS. SUCUMBÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA.
- O conjunto probatório aponta no sentido de que os autores, ele pescador e ela
vendedora de pescado, foram enganados ao terem emprestado cópia de seus
documentos a uma das rés, que deles se utilizou para compor sociedades com o
objetivo de realizar operações de venda de notas fiscais fraudulentas, gerando
créditos tributários indevidos, devendo ser mantida a sentença que declarou a
nulidade do registro mercantil das empresas fraudulentamente criadas.
- A condenação da União em verba honorária decorre da sucumbência ocorrida na
demanda, não se evidenciando exorbitante verba honorária advocatícia fixada no
valor R$ 100,00 (cem reais).
- Apelação não provida."
No recurso especial, a agravante alega que o acórdão regional negou vigência ao
disposto nos arts. 20 e 333, I, do CPC.
Aduz que não há nos autos prova cabal do equívoco alegado pelos autores e que,
diante da inexistência de culpa da recorrente e pelo princípio da causalidade, não pode haver sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo
na instância de origem (fl. 192, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 204-210, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
Da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este interpretou os
dispositivos tidos por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática.
É o que se infere da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido
(fl. 178, e-STJ):
"A alegação da União Federal de que de inexistiria prova cabal do equívoco
alegado pelos autores não tem lastro nos autos.
Ao revés, o conjunto probatório aponta no sentido de que os autores, ele
pescador e ela vendedora de pescado, foram enganados ao terem emprestado cópia
de seus documentos à ré Ângela Mota da Silva, que deles se utilizou para compor
sociedades com o objetivo de realizar operações de venda de notas fiscais
fraudulentas, gerando créditos tributários indevidos, conforme evidenciado nas
cópias dos documentos de fls. 16/66.
A apelante não traz maiores argumentos para infirmar as provas colacionadas
e as conclusões a que chegou o juizo a quo, restringindo-se a alegações genéricas e
inconsistentes.
De outro lado, ao contrário do que defendido, as invocações aos princípios da
causalidade e ao da razoabilidade não implicam a dispensa do pagamento da verba
honorária, eis que esta decorre da sucumbência ocorrida na demanda, não se
evidenciando exorbitante, de forma alguma, verba honorária advocatícia fixada no
valor R$ 100,00 (cem reais)."
Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto
probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Nesse sentido, a doutrina do ilustre jurista Roberto Rosas:
"O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa
diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias
inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes
Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações
são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo
restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a
jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame
pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso
extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso."
(Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos
Tribunais, p. 305.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "a", do CPC,
conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de junho de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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