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Movimentações Ano de 2014
16/06/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.818-1.819, e-STJ):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EMISSÃO DE TDA'S COMPLEMENTARES. FIXAÇÃO DE
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL DE 90 DIAS.
RESPONSABILIDADE DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Não sendo da competência legal do Superintendente Regi- onal do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) no Estado do
Tocantins, a realização dos lança- mentos dos Títulos da Dívida Agrária – TDA's,
indevida a imputação a ele de responsabilidade pelo pagamento de mul- ta, em caso de
descumprimento da decisão que determinou o referido lançamento.
2. É razoável o prazo de 90 (noventa) dias fixado para a expedição dos
títulos complementares.
3. É possível a cominação de multa diária em caso de atraso no
cumprimento da decisão judicial.
4. Apelação provida em parte.
Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que não é cabível a fixação de
multa diária para expedição dos TDAs.
Contrarrazões às fls. 228-242, e-STJ.
Houve juízo de admissibilidade negativo, o que deu ensejo à interposição do presente
Agravo.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.6.2014.
A irresignação não merece prosperar.
Nos termos do art. 508 combinado com o art 188 do Código de Processo Civil, é de
30 dias o prazo para interposição de Recurso Especial pela Fazenda Pública.
In casu , a autarquia foi intimada do acórdão dos Embargos de Declaração em
3.7.2013 e o prazo recursal iniciou-se em 4.7.2013. Todavia, observa-se que o nobre apelo somente
foi apresentado em 5.8.2013, quando já escoado o prazo previsto no Código de Processo Civil.
Observo, por oportuno, que não há nos autos qualquer documento capaz de
comprovar a tempestividade do Recurso Especial interposto na instância de origem ou a ocorrência
de extensão do prazo processual.
Dessa forma, é inafastável a conclusão de que o Recurso Especial é manifestamente
intempestivo.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 875941 (2006/0175422-9) em 28/04/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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