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Movimentações Ano de 2014
16/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Uti do Brasil Ltda. contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
O apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:
"TRANSPORTE MARÍTIMO -COBRANÇA - SOBREESTADIA DE CONTÊTNER -
DEMURRAGE.
1. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206,
parágrafo 3º do Código Civil.
Recurso conhecido.
2. Retenção de contêiner no porto por período superior ao contratado. Obrigação da
contratante decorrente de termo de responsabilidade livremente pactuado.
Legalidade da cobrança. Ação, julgada procedente. Sentença mantida. Recurso não
provido" (fl. 227) .
Nas razões do especial, a recorrente apontou negativa de vigência do art. 22 da Lei nº
9.611/98. Sustentou, em síntese, que o prazo prescricional a ser aplicado na hipótese é o anual.
Sem as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
O presente agravo busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
especial.
Sem razão a recorrente.
De início, observa-se que o conteúdo normativo contido no dispositivo apontado como
violado pela recorrente não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidenciando a ausência do
prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das
Súmulas nºs 282 e 356/STF.
Além disso, cinge-se a controvérsia à definição da regra prescricional aplicável na
hipótese de cobrança de valores referentes à sobre-estadia de contêineres após a entrada em vigor do
novo Código Civil.
A questão recentemente foi enfrentada por esta Corte em precedentes firmados pelas
Terceira e Quarta Turmas por ocasião dos julgamentos dos Recursos Especiais nºs 1.192.847/SP,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e l.355.173/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
ocorridos em 22/5/2014 e 15/10/2013 respectivamente, cujas ementas foram lavradas nos seguintes
termos:
"DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). REVOGAÇÃO DO ART.
449 DO CÓDIGO COMERCIAL. TAXA PREVISTA NO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO
206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. "A taxa de sobre-estadia, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece
os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, os quais deverão ser
aferidos após a devolução do contêiner, pela multiplicação dos dias de atraso em
relação aos valores das diárias -, gera dívida líquida e certa, fazendo incidir o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil" (REsp nº
1.335.173/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/02/2014).
2. Recurso especial provido" (REsp nº 1.192.847/SP, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2014).
"DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). REVOGAÇÃO DO ART.
449 DO CÓDIGO COMERCIAL PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO
DO ART. 206, § 5º, I, DO CC.
1. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 176.903/PR (publicado
no DJ de 9/4/2001), entendeu que há equiparação entre a devolução tardia da
unidade de carga (contêiner) à sobre-estadia do navio, aplicando-lhe o mesmo prazo
prescricional de 1 ano previsto no art. 449, 3, do Código Comercial, que regulava
especificamente o tema, mas que foi revogado pelo Código Civil de 2002.
2. A taxa de sobre-estadia, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece
os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, os quais deverão ser
aferidos após a devolução do contêiner, pela multiplicação dos dias de atraso em
relação aos valores das diárias -, gera dívida líquida e certa, fazendo incidir o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. Urge, não obstante, registrar uma importante diferenciação, pois, caso não conste
no contrato de afretamento nenhuma previsão acerca da devolução serôdia da
unidade de carga, eventual demanda que vise à cobrança dos valores de
sobre-estadia obedecerá ao prazo prescricional decenal, haja vista a ausência de
disposição legal prevendo prazo menor (art. 205 do Código Civil, ante o seu caráter
eminentemente residual).
4. No caso, ressoa inequívoca a não ocorrência da prescrição, uma vez que: (i) as
datas de devolução dos contêineres, segundo quadro demonstrativo formulado pela
credora à fl. 13, vão de 19/8/2008 a 25/11/2008; e (ii) a ação de cobrança foi
ajuizada em 13/5/2010 (fls. 3-11), anteriormente ao decurso do prazo de 5 anos.
5. Recurso especial não provido." (REsp 1.355.173/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 17/2/2014)
Consolidou-se o entendimento de que, após a revogação do artigo 449, III, do Código
Comercial, o prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobre-estadia de contêineres é
quinquenal, se a obrigação foi previamente estipulada em contrato de transporte marítimo, ou decenal,
se a aludida tarifa não foi prevista contratualmente, mostrando-se ilíquida a obrigação.
Aplicando-se tais definições ao caso concreto - em que há a previsão contratual em
relação à cobrança da taxa ( demurrage ) -, tendo o contêiner sido devolvido em junho/2002 e a ação
sido ajuizada em 20/3/2003, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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