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Movimentações Ano de 2014
16/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE ÔNIBUS. FRAUDE À EXECUÇÃO. OFENSA AO INCISO II
DO ART. 593 DO CPC. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUCK TRANSPORTES E
TURISMO LTDA em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pelas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de demonstração da
ofensa ao dispositivo arrolado e do dissídio jurisprudencial, bem como de incidência da Súmula
07/STJ (e-STJ fls. 293-294).
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 297-300).
No recurso especial, alega a parte recorrente violação ao art. 593, inciso II, do Código de
Processo Civil, sustentando, em síntese, que seja declarada a eficácia da alienação do veículo ao
recorrente, oficiando o DETRAN, a fim de efetuar o desbloqueio do veículo.
Afirma, pois, que a constatação da fraude em execução decorrente de alienação de imóvel
exige, além do ajuizamento da ação executiva e da citação do devedor, o registro da penhora no
ofício de imóveis (para que a indisponibilidade do bem gere efeitos de eficácia erga omnes ), exceto
se evidenciada a má-fé dos particulares ( consilium fraudis ), ambos não demonstrados neste feito,
segundo consta no próprio acórdão recorrido. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 278-291).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A recorrente, em sede de recurso especial, alega violação ao art. 593, inciso II, do Código de
Processo Civil, sustentando, em síntese, que seja declarada a eficácia da alienação do veículo ao
recorrente, oficiando o DETRAN, a fim de efetuar o desbloqueio do veículo.
Afirma, pois, que a constatação da fraude em execução decorrente de alienação de imóvel
exige, além do ajuizamento da ação executiva e da citação do devedor, o registro da penhora no
ofício de imóveis (para que a indisponibilidade do bem gere efeitos de eficácia erga omnes ), exceto
se evidenciada a má-fé dos particulares ( consilium fraudis ), ambos não demonstrados neste feito,
segundo consta no próprio acórdão recorrido. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. ):
"A fase de liquidação de sentença se iniciou em 2002, oportunidade em que a
demandante, ora embargada, pleiteou o arresto de bens da devedora (Sabetur),
arrolando dentre as coisas de sua propriedade o ônibus Mercedes ano 1989 placa
CYN 5572, que ora se discute, isso em 26.07.04.
Pela certidão do DETRAN o coletivo fora alienado em 2001 para a empresa
LUMMY Parking Tour Ltda., e essa, em 06.09.06, o vendeu para a ora
embargante Bruck, fl. 85. (...)
Importante mencionar, que mesmo não se tendo provas concretas de que a
apelante tenha agido com má-fé (que não se presume), inafastável que o negócio
ocorrido entre a devedora sabetur e a empresa Lummy (pela cronologia dos fatos)
tenha de ser considerado ineficaz, pois realizado de forma irregular, visando
fraudar futura execução, visto que já tramitava ação contra aquela primeira. Não
fosse só isso, a sociedade de causídicos autora teve imensa dificuldade, pelo que se
infere dos autos, em encontrar patrimônio da empresa requerida para quitação do
débito, de modo que plausível que com a venda do ônibus tenha a devedora se
tornado insolvente.
Dessa forma, não se poderia prejudicar o credor, que há muito (quinze anos) tenta
receber a verba advocatícia, que tem inclusive caráter alimentar.
A alegação da recorrente de que se precaveu antes de comprar o Mercedes não
pode ser acolhida plenamente, visto que embora não houvesse gravames junto ao
Departamento de Transito quando da compra, se tivesse pesquisado acerca das
empresas anteriormente proprietárias do veículo, teria tido notícias de que o
ônibus já há muito se encontrava em rol de bens a serem arrestados pelos
advogados, o que poderia tê-la impedido (se de boa-fé mesmo) de comprar o
mencionado automotor.
De qualquer modo, nada impede que a apelante proponha ação própria contra
quem de direito, para ressarcimento das quantias despendidas com o ônibus
adquirido."
Com efeito, vislumbra-se que, elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo acerca da
ocorrência de fraude à execução, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Destarte, melhor sorte não socorre à agravante, inclusive quanto ao alegado dissídio
jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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Confirma a exclusão?