Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
INTERES. : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - SUCESSORA DE
_ : PETROBRAS QUIMICA SA PETROQUISA
ADVOGADO : FERNANDO NEVES DA SILVA - DF002030
ADVOGADA : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Atribuição em 16/10/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
26/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
21/09/2018 Visualizar PDF
Os
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE
NULIDADE E INVALIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEAR.
MONITÓRIA. INCORPORAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
DE 1973. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Havendo omissão no acórdão proferido pela col. Corte de origem, deve
essa ser sanada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do
decisório.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
10/09/2018 Visualizar PDF
30/04/2018
05/04/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão interposto por BRASKEM S/A que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO.
PROCESSUAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE E/OU
INVALIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEAR. INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO COM AS DIVERSAS DEMANDAS EM QUE LITIGAM AS
PARTES, AS QUAIS, INCLUSIVE, JA SE ENCONTRAM JULGADAS,
ESTANDO, AGORA, EM FASE DE EXECUÇÃO. CAUSA DE PEDIR E
OBJETO DIVERSOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE QUE OCORRAM
DECISÕES CONFLITANTES.
RECURSO DESPROVIDO." (fl. 544)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 3º, 6º, 7º, 94,
§4º, 100, IV, 'a', 267, IV, 535, do Código de Processo Civil de 1973 e 227, §3º, da Lei 6.404/76,
sustentando, em síntese: (a) a ocorrência de omissão e contradição no acórdão recorrido, (b) as partes
rés possuem sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ e Camaçari/BA e, portanto, a competência para o
julgamento do processo não pode ser fixada no foro de Porto Alegre/RS, (c) a empresa Petroquímica
Triunfo S/A foi extinta e não possui capacidade para ser parte no processo, (d) a competencia para
processar e julgar o presente processo é o foro da comarca de Camaçari/BA, sede da Braskem e local
de realização da assembléia que concretizou a incorporação da Petroquímica Triunfo S/A.
Apresentadas contrarrazões às fls. 606-628.
É o relatório.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou
sobre as alegações da recorrente, suscitadas em embargos de declaração, quanto à alegada ofensa aos
arts. 3º, 6º, 7º e 267, IV, do CPC/73, pois a empresa Petroquímica Triunfo foi extinta e portanto, não
é possível " se reconhecer a qualidade de parte a quem não tem capacidade de ser parte (pessoa
jurídica extinta) " (fl. 488)
No entanto, não houve enfrentamento do tema, restando, portanto, omisso, o que
impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do Estatuto Processual de 1973.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Corte de
origem para que se pronuncie sobre o ponto omisso, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?