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Movimentações 2018 2017
10/10/2018 Visualizar PDF
MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Atribuição em 08/10/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
26/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
21/09/2018 Visualizar PDF
Os
MATHEUS LIMA SENNA - RS0102277
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE
NULIDADE E INVALIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEAR.
MONITÓRIA. INCORPORAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
DE 1973. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Havendo omissão no acórdão proferido pela col. Corte de origem, deve
essa ser sanada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do
decisório.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
10/09/2018 Visualizar PDF
30/04/2018
05/04/2018
Trata-se de agravo de decisão interposto por PETROBRÁS QUÍMICA S.A. -
PETROQUISA que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO.
PROCESSUAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE E/OU
INVALIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEAR. INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO COM AS DIVERSAS DEMANDAS EM QUE LITIGAM AS
PARTES, AS QUAIS, INCLUSIVE, JA SE ENCONTRAM JULGADAS,
ESTANDO, AGORA, EM FASE DE EXECUÇÃO. CAUSA DE PEDIR E
OBJETO DIVERSOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE QUE OCORRAM
DECISÕES CONFLITANTES.
RECURSO DESPROVIDO." (fl. 275)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 94, §4º, 100, IV,
'a', 267, IV, 535, do Código de Processo Civil de 1973 e 227, da Lei 6.404/76, sustentando, em
síntese: (a) a ocorrência de omissão no acórdão recorrido e (b) " a Triunfo deixou de existir no dia 5
de maio de 2009, quando foi incorporada pela Braskem " e portanto, não pode figurar no pólo
passivo da presente demanda e (c) não é possível fixar a competência na comarca de Porto
Alegre/RS.
Apresentadas contrarrazões às fls. 330-347.
É o relatório.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou
sobre as alegações da recorrente, suscitadas em embargos de declaração, quanto à alegada ofensa aos
arts. 227, caput e §3º, da Lei 6.404/76, "sobre o fato de se ter considerado como co-ré empresa
extinta de fato e direito. Ora, se a Triunfo foi extinta por incorporação, nenhum sentido há em se
afirmar que há litisconsórcio entre, de um lado, a companhia incorporada e, de outro, seus
ex-acionistas - Petroquisa - e a incorporadora, Braskem" (fl. 296).
No entanto, não houve enfrentamento do tema, restando, portanto, omisso, o que
impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do Estatuto Processual de 1973.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Corte de
origem para que se pronuncie sobre o ponto omisso, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), Relator
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Confirma a exclusão?