Informações do processo 2011/0067580-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8383
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

10/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS

MOURA

MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Atribuição em 08/10/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: (17180) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


MATHEUS LIMA SENNA - RS0102277

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE
NULIDADE E INVALIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEAR.

MONITÓRIA. INCORPORAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC

DE 1973. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO

EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Havendo omissão no acórdão proferido pela col. Corte de origem, deve

essa ser sanada em sede de embargos de declaração, sob pena de nulidade do

decisório.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão interposto por PETROBRÁS QUÍMICA S.A. -
PETROQUISA que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,

contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO.
PROCESSUAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE E/OU
INVALIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEAR. INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO COM AS DIVERSAS DEMANDAS EM QUE LITIGAM AS

PARTES, AS QUAIS, INCLUSIVE, JA SE ENCONTRAM JULGADAS,
ESTANDO, AGORA, EM FASE DE EXECUÇÃO. CAUSA DE PEDIR E
OBJETO DIVERSOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE QUE OCORRAM

DECISÕES CONFLITANTES.

RECURSO DESPROVIDO." (fl. 275)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 94, §4º, 100, IV,
'a', 267, IV, 535, do Código de Processo Civil de 1973 e 227, da Lei 6.404/76, sustentando, em
síntese: (a)  a ocorrência de omissão no acórdão recorrido e (b) " a Triunfo deixou de existir no dia 5
de maio de 2009, quando foi incorporada pela Braskem " e portanto, não pode figurar no pólo

passivo da presente demanda e (c) não é possível fixar a competência na comarca de Porto

Alegre/RS.

Apresentadas contrarrazões às fls. 330-347.

É o relatório.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo  não se manifestou

sobre as alegações da recorrente, suscitadas em embargos de declaração, quanto à alegada ofensa aos
arts. 227, caput e §3º, da Lei 6.404/76, "sobre o fato de se ter considerado como co-ré empresa
extinta de fato e direito. Ora, se a Triunfo foi extinta por incorporação, nenhum sentido há em se

afirmar que há litisconsórcio entre, de um lado, a companhia incorporada e, de outro, seus
ex-acionistas - Petroquisa - e a incorporadora, Braskem"  (fl. 296).

No entanto, não houve enfrentamento do tema, restando, portanto, omisso, o que

impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do Estatuto Processual de 1973.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Corte de

origem para que se pronuncie sobre o ponto omisso, nos termos da fundamentação acima.

Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), Relator

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