Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
21/11/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : CAPOF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO : ROQUE PIRES MACATRAO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO em face de decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE BENEFICIÁRIA DE SER EXCLUÍDA
DO QUADRO DE ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO
NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O fato de as entidades de previdência complementar serem fiscalizadas pela
União (LC 109/2001), por si só, não é capaz de demonstrar interesse seu em
integrar a lide na qual beneficiária postula sua exclusão de plano de
previdência privada da Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários
do Banco do Estado do Maranhão (CAPOF), pois o ente público federal não
suportará os efeitos da coisa julgada nessa demanda, tanto mais porque não
participa da relação de direito material posta em juizo. Precedente do STJ e do
TRF4.
2. Entendimento em sentido contrário implicaria atrair para a justiça federal
todas as discussões judiciais acerca de planos de previdência privada, o que
somente se justificaria se houvesse risco para o regime de previdência
complementar como um todo, o que não é o caso dos autos, que trata de
controvérsia de cunho meramente civil, travada exclusivamente entre
particulares, no âmbito do interesse privado.
3. Segundo a súmula 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas". Excluída a União, não subsiste
ente O federal na causa a ensejar a competência federal, a teor do art. 109, 1,
da Carta Constitucional, bem assim do art. 50 da Lei 9.469/97.
4. Apelação da autora provida, para acolher a preliminar de incompetência da
justiça federal, desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos à
justiça estadual para processar e julgar o feito." (fl. 465)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 5º da Lei 9.649/97
e 3º da Lei Complementar 109/2001, sustentando, em síntese, que possui interesse legítimo, pois
" eventual sentença de procedência impactaria diretamente no Regime Complementar de
Previdência, com o perigo de inviabilizar o próprio sistema " e "a União deve zelar pelos interesses
de participantes e assistidos, conforme determina o art. 3º da LC 109/2001".
Requer a manutenção da competência da Justiça Federal. (fls. 515-517)
Apresentadas contrarrazões às fls. 593-615.
É o relatório.
Consoante se extrai dos autos, o eg. Tribunal de origem reconheceu a falta de interesse
da União na lide, nos seguintes termos:
"Observa-se que a ação originária foi proposta por beneficiária (pessoa física)
de plano de previdência complementar em desfavor da Caixa de Assistência e
Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão - CAPOF
(pessoa jurídica de direito privado), objetivando, no essencial, ser excluída do
referido plano de previdência privada.
Conquanto a União tenha sido admitida como assistente simples, por ter a
atribuição de fiscalizar as entidades de previdência complementar, a teor da
Lei Complementar 109/2001, entendo que tal fato, por si só, não é capaz de
demonstrar interesse seu em integrar a lide, pois não suportará ela os efeitos da
coisa julgada nessa demanda, tanto mais porque não participa da relação de
direito material posta em juízo. Com efeito, entendimento em sentido contrário
implicaria atrair, para a justiça federal todas as discussões judiciais acerca de
planos de previdência privada, o que somente se justificaria se houvesse risco
para o regime de previdência complementar como um todo, o que não é o caso
dos autos, que trata de controvérsia de cunho meramente civil, travada
exclusivamente entre particulares, no âmbito do interesse privado das partes."
(fl. 462)
Desta forma, verifica-se que acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a atuação meramente normativa e fiscalizadora
da Secretaria de Previdência Complementar não acarreta interesse jurídico da União em relação aos
litígios que tem por objeto obrigações decorrentes de contratos de planos de previdência privada, o
que afasta a competência da Justiça Federal.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ.
RECURSO REPETITIVO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre
entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios .
Precedentes.
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva
de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do
Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza
salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das
despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da
jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser
fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se
incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos
por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria
3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação
de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra
vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que
decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída
previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da
entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do
correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência
(Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento
estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido." (REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 27/06/2012, DJe
08/08/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EC N.
20/1998. LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001. PARIDADE
CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
ENTRE PATROCINADOR E FUNDO DE PENSÃO. IDEM COM RELAÇÃO
À UNIÃO. DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO PERCENTUAL DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há relação jurídica entre o fundo de pensão e o patrocinador que exija a
presença deste em processo em que se discute a respeito da paridade
contributiva instituída pela EC n. 20/98.
2. A atuação meramente normativa e fiscalizadora da Secretaria de
Previdência Complementar não gera, por si só, interesse jurídico em relação
a lide entre particulares, de modo a atrair a presença da União como
litisconsorte necessário.
3. A decisão que reconhece, no caso concreto, a ocorrência de direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo do
direito infraconstitucional, devendo ser impugnada por recurso especial.
4. Nos planos previdenciários de benefício definido, não há direito adquirido a
determinado regime de contribuições, as quais podem ser alteradas para
manter o equilíbrio atuarial do plano sempre que ocorrerem situações que o
recomendem ou exijam.
5. Recurso especial provido." (REsp 1111077/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe
19/12/2011)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?